TRF2 - 0169508-78.2014.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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09/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:42
Decisão interlocutória
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09/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT04 Número: 01695087820144025102/TRF2
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0169508-78.2014.4.02.5102/RJ APELANTE: PEDRO GONZAGA LOMBAADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Evento 24) interposto por PEDRO GONZAGA LOMBA, com base no artigo 102, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS. Da decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados, mantendo-se íntegro o julgado (Evento 20). Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que a adoção da TR como índice de correção monetária dos depósitos de FGTS não estaria garantindo o poder aquisitivo dos referidos depósitos, tendo se distanciado sensivelmente dos índices oficiais de inflação, impingindo profunda perdas aos trabalhadores, tornando-se inidônea para garantir a reposição das perdas monetárias, sendo imperiosa a substituição da TR por um outro índice que melhor recomponha as defasagens, a fim de fazer prevalecer o artigo 2º da lei nº 8.036/90 e artigo 233 do Código Civil, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º e inciso III, da CF), da proteção ao direito de propriedade, direito adquirido (art. 5º, XXII e XXXVI da CF) e da moralidade (art. 37 da CF).
Ao final, requer seja declarada inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária do FGTS, substituindo-a pelo INPC ou IPCA.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 31, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas".
Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente.
Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido.
Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
13/05/2025 09:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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21/05/2023 16:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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14/05/2021 05:28
Remessa Externa - RJNIT04 -> TRF
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14/05/2021 05:28
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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29/11/2018 16:01
Remessa, Carga Para TRF - 2ª Região por motivo de Processar e Julgar Recurso - (JRJSFA-SONJA DA FONSECA MAIA)
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29/11/2018 15:55
Certidão - (JRJSFA-SONJA DA FONSECA MAIA)
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28/11/2018 14:51
Devolução de Remessa - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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28/11/2018 14:50
Certidão - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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24/10/2018 11:32
Certidão - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
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23/10/2018 16:18
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Vista - (JRJWFU-MARIANA FONSECA DE SOUZA)
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23/10/2018 16:17
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJWFU-MARIANA FONSECA DE SOUZA)
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16/10/2018 14:05
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
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16/10/2018 14:04
Devolução de Remessa - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
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15/10/2018 13:45
Certidão - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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08/10/2018 15:52
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Recurso - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
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08/10/2018 15:51
Devolução de Remessa - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
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08/10/2018 14:19
Juntada - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
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25/09/2018 15:21
Certidão - (JRJSFA-SONJA DA FONSECA MAIA)
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25/09/2018 15:20
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Recurso - (JRJSFA-SONJA DA FONSECA MAIA)
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20/09/2018 17:54
Intimação de Sentença - Publicação - (JRJZJG-LUIZA MONTEIRO DA SILVA GOMES)
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30/08/2018 16:56
Conclusão para Sentença - Com Resolução de Mérito - Embargos de Declaração Não-acolhidos - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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30/08/2018 16:55
Devolução de Remessa - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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29/08/2018 15:55
Juntada - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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27/08/2018 16:13
Certidão - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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24/08/2018 14:59
Certidão - (JRJSFA-SONJA DA FONSECA MAIA)
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24/08/2018 14:58
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Recurso - (JRJSFA-SONJA DA FONSECA MAIA)
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21/08/2018 15:34
Movimentação Cartorária tipo Aguardando publicação de Sentença no D.O. - (JRJZJG-LUIZA MONTEIRO DA SILVA GOMES)
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21/08/2018 15:33
Intimação de Sentença - Publicação - (JRJZJG-LUIZA MONTEIRO DA SILVA GOMES)
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21/08/2018 15:32
Certidão - (JRJZJG-LUIZA MONTEIRO DA SILVA GOMES)
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06/08/2018 17:58
Conclusão para Sentença - Com Resolução de Mérito - Julgado improcedente o pedido - (JRJCDA-CLAUDIA MATTOS DE SIQUEIRA MESQUITA)
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30/07/2018 15:18
Devolução de Remessa - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
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30/07/2018 11:45
Juntada - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
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23/07/2018 15:22
Certidão - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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20/07/2018 13:48
Certidão - (JRJSFA-SONJA DA FONSECA MAIA)
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20/07/2018 13:47
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Manifestação - (JRJSFA-SONJA DA FONSECA MAIA)
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17/07/2018 13:51
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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10/07/2018 12:23
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJZJG-LUIZA MONTEIRO DA SILVA GOMES)
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10/07/2018 12:13
Reativação de Suspensão - (JRJZJG-LUIZA MONTEIRO DA SILVA GOMES)
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27/09/2016 12:17
Movimentação Cartorária tipo Aguardando término do prazo de suspensão - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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27/09/2016 12:16
Suspensão por RECURSO REPETITIVO (CPC, ART. 1.037, inciso II) - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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27/09/2016 12:14
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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23/09/2016 15:44
Conclusão para Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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23/09/2016 15:36
Devolução de Remessa - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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23/09/2016 14:45
Certidão - (JRJSFA-SONJA DA FONSECA MAIA)
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23/09/2016 14:44
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJSFA-SONJA DA FONSECA MAIA)
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23/09/2016 12:59
Juntada - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
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20/09/2016 16:36
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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16/09/2016 16:46
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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16/09/2016 16:45
Reativação de Suspensão - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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16/01/2015 14:57
Certidão - (JRJSFA-SONJA DA FONSECA MAIA)
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16/01/2015 14:56
Movimentação Cartorária tipo Aguardando término do prazo de suspensão - (JRJSFA-SONJA DA FONSECA MAIA)
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16/01/2015 14:55
Suspensão por AGUARDA DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR - (JRJSFA-SONJA DA FONSECA MAIA)
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12/01/2015 12:23
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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09/01/2015 16:04
Conclusão para Despacho - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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09/01/2015 13:58
Juntada - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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07/01/2015 16:46
Certidão - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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07/01/2015 16:44
Devolução de Remessa - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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19/12/2014 14:41
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Resposta - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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19/12/2014 14:40
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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17/12/2014 15:54
Conclusão para Despacho - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
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17/12/2014 15:50
Juntada - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
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11/12/2014 13:19
Certidão - (JRJSFA-SONJA DA FONSECA MAIA)
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02/12/2014 15:09
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
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01/12/2014 14:45
Conclusão para Despacho - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
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01/12/2014 14:44
Certidão - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
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01/12/2014 14:05
Remessa Interna - (JRJIP9-RICARDO CAMPOS DE SOUZA)
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01/12/2014 13:42
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJIP9-RICARDO CAMPOS DE SOUZA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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