TRF2 - 5003410-84.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:12
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003410-84.2025.4.02.5117/RJAUTOR: OSEAS DA SILVA BRITESADVOGADO(A): NATHALIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB RJ229085)ADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA FELIX (OAB RJ229715)SENTENÇA2.
DISPOSITIVO PRONUNCIO A PRELIMINAR AO MÉRITO de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, VI, CPC).
Sem custas nem honorários sucumbenciais, ressalvada a sucumbência em grau recursal (art. 55, Lei n. 9.099/95 c/c art. 1o, Lei n. 10.259/01). P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/06/2025 01:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 01:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003410-84.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: OSEAS DA SILVA BRITESADVOGADO(A): NATHALIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB RJ229085)ADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA FELIX (OAB RJ229715) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Decido. 2.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. 3.
Para a obtenção na via judicial de pensão por morte fundada em óbitos ocorridos a partir de 18.01.2019 - data em que entrou em vigor a MP 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19 -, passou-se a exigir início de prova material contemporânea da existência de união estável e dependência econômica (art. 16, § 5º, Lei n. 8.213/91): § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Fica superada a orientação jurisprudencial que se contentava com a existência de prova exclusivamente testemunhal (STJ: ARESp 891154, T1, DJE 23.02.2017; AgRg RESP 886069, T5, DJE 03.11.2008; RESp 543423, T6, DJ 14.11.2005). 4.
Por início de prova documental contemporânea, entendem-se declaração de ajuste anual de IRPF, extratos, recibos ou correspondência provenientes de órgãos públicos, instituições financeiras, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, notas fiscais de lojas ou similares ou qualquer um dos documentos arrolados no Decreto n. 3.048/99, no intervalo de até 24 meses anteriores ao óbito.
Ao contrário de atas notariais e documentos públicos (arts. 215/7, CC; arts. 284, 405, CPC), declarações unipessoais ou expedidas por associações de moradores ou condomínios não dispõem de fé pública, de modo que seu conteúdo enunciativo é eficaz apenas em relação aos signatários (art. 219, CC; arts. 408, 415, CPC), não provando "o fato em si" (união estável, coabitação, dependência econômica) nos autos de processo judicial.
Por isso mesmo, não constituem prova material (art. 219, § único, CC), mas de meio de prova atípico (art. 369, CPC) sem peso nem utilidade probatória, por tratar-se de arremedo de prova testemunhal colhido fora do contraditório e sem observâncias dos inúmeros preceitos legais que validam e tornam passível de valoração declarações de testemunhas/informantes (arts. 453/9, CPC). 5.
No caso dos autos, a parte autora não apresenta documento algum que sirva de início de prova material. 6.
Intime-se a parte autora para ciência e para que traga aos autos documento que sirva de início de prova material contemporânea, no prazo de 30 dias (art. 218, § 1o, CPC). 7. Havendo manifestação ou findo o prazo, voltem conclusos. -
15/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:55
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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