TRF2 - 5000939-40.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:31
Baixa Definitiva
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05/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 02:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:04
Determinada a intimação
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14/07/2025 11:36
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:56
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000939-40.2025.4.02.5103/RJREQUERENTE: SANDRA MARIA FREITAS XAVIERADVOGADO(A): MARCUS VICTOR BRAGA DOS SANTOS (OAB RJ250020)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, confirmo a tutela de urgência concedida (evento 12) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: a) condenar a CEF a cessar os descontos consignados no benefício da parte autora (NB 146.965.803-5), decorrentes dos contratos nº 9281222 e 9405075; b) declarar a inexistência de dívida entre a parte autora e a CEF em relação aos contratos nº 9281222 e 9405075; c) condenar a CEF a restituir à parte autora, a título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 146.965.803-5) em decorrência dos contratos nº 9281222 e 9405075, calculados até a data da suspensão dos descontos.
Tais quantias deverão ser acrescidas de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e d) condenar a CEF a a pagar a quantia total de R$ 6.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos as fichas financeiras / contracheques referentes ao período de janeiro/2025 até a data em que ocorreu o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, ressalvada aquelas que já constam dos autos. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja realizado o cálculo aritmético do valor a ser devolvido e a atualização do valor da condenação.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias. Não havendo manifestação em contrário, intimem-se a CEF para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 09:37
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM01
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22/05/2025 12:54
Remetidos os Autos - RJCAM01 -> RJCAMSECONT
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22/05/2025 12:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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22/05/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 14/05/2025
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16/05/2025 18:02
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:08
Juntada de Petição
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 16:36
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 13:35
Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 19:25
Juntada de Petição
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16/02/2025 17:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:44
Determinada a intimação
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12/02/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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