TRF2 - 5002845-05.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 17:30
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002845-05.2024.4.02.5005/ES AUTOR: POLIANA CRISTINA FELICIOADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, INTIMO o(a) embargado(a) para se manifestar no prazo de 05 dias, tendo em vista a interposição do recurso de embargos de declaração retro e o art. 49 da Lei 9.099/95. -
01/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002845-05.2024.4.02.5005/ESAUTOR: POLIANA CRISTINA FELICIOADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Determino ao réu o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (tese firmada pela TNU - tema 177).
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
23/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 13:21
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002845-05.2024.4.02.5005/ES AUTOR: POLIANA CRISTINA FELICIOADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a contestação anexa ao (evento 22, PET1).
Após, retornem os autos conclusos. -
29/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 11:40
Juntada de Petição
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21/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/12/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2024 15:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:42
Juntada de Petição
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30/09/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 13:34
Juntada de Petição
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 21:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 12:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: POLIANA CRISTINA FELICIO <br/> Data: 02/08/2024 às 13:20. <br/> Local: Consultório Dr. Vinicius Coimbra - RUA MINELVINA GARCIA DE LIMA, 180, Vila Gonçalves, Clínica VAX, ao lado da Escola Munic
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02/07/2024 14:58
Despacho
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02/07/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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