TRF2 - 5001028-73.2024.4.02.5111
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 23:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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25/08/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001028-73.2024.4.02.5111/RJ RECORRIDO: ROSELI LEOCADIO OZORIO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDA ALMEIDA WERNECH (OAB RJ196388)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO (OAB RJ148256)ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES CORREA CARDOSO (OAB RJ244014)ADVOGADO(A): RAFAELA RODRIGUES CORRÊA MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ256221) DESPACHO/DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder o auxílio-doença requerido pela parte autora em 04/12/2023 (NB 31/647.727.907-3), com DIB na DER e DCB em 25/03/2024 (DCB informada em laudo SABI, cf.
Evento 12, OUT3); (...) Alega o recorrente, basicamente, que os recolhimentos foram realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal, não devendo ser computados para fins previdenciários; que não houve complementação do valor e que não houve cumprimento da carência. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. É o relatório.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
Cinge-se a controvérsia ao cumprimento da carência, diante do recolhimento de contribuições previdenciárias em valor inferior ao mínimo legal.
Consultando o CNIS verifico que a parte autora perdeu a qualidade de segurada, refiliando-se ao RGPS em 25/05/2023, por meio do vínculo com a empresa “Meros Gestão Patrimonial Ltda”.
As contribuições de 05/23, 11/23, 04/24 e 05/24 foram recolhidas em valor inferior ao mínimo legal. A data de início da incapacidade foi fixada em 25/03/2024, em perícia administrativa, não havendo controvérsia, no ponto.
De acordo com o CNIS, foram vertidas sete contribuições anteriores à DII, ainda que duas delas (05 e 11/23) em valor inferior ao mínimo legal.
A EC 103/2019 vedou a utilização de contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.
Assim dispõe art. 195, §14 da Constituição incluído pela referida Emenda: § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Observa-se que a vedação diz respeito tão somente à utilização da contribuição para fins de tempo de contribuição, nada mencionando a respeito de sua utilização para fins de carência ou manutenção da qualidade de segurado. Percebe-se assim o Decreto 10.410/2020 extrapolou os limites de regulamentação ao prever situações não constantes da Constituição Federal.
Dispõe o art. 19-E do Decreto 10.410/2020: Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Destaco com relação ao tema o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. 1.
O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como “tempo de contribuição” do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal.
Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado.
Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99. 2.
O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. 3.
Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal. 4.
Validados os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, quando comprovadamente havia incapacidade temporária. 5.
Recurso da parte autora provido. (5008573-74.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/03/2022) Sendo assim, resta cumprido o requisito carência para fruição do benefício. Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida. Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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04/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/06/2025 14:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/06/2025 14:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'RECURSO INOMINADO' para 'CONTRARRAZÕES'
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10/06/2025 15:22
Juntada de Petição
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10/06/2025 15:21
Juntada de Petição
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10/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001028-73.2024.4.02.5111/RJRELATOR: MONICA MARIA CINTRA LEONE CRAVOAUTOR: ROSELI LEOCADIO OZORIOADVOGADO(A): EDUARDA ALMEIDA WERNECH (OAB RJ196388)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO (OAB RJ148256)ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES CORREA CARDOSO (OAB RJ244014)ADVOGADO(A): RAFAELA RODRIGUES CORRÊA MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ256221)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 26/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
26/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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01/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/10/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/09/2024 21:27
Juntada de Petição
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24/09/2024 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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31/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 21:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/07/2024 17:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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