TRF2 - 5089974-85.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
25/08/2025 13:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
23/08/2025 09:48
Juntada de Petição
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/08/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5089974-85.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: RAYAMEBER COMERCIAL LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LORENZO CASER MILL (OAB ES034620)ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA DE ASSIS (OAB ES009947)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO MENEZES JUNIOR (OAB ES017354)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR GOMES PEDRETTI (OAB ES040822) EMENTA ADMINISTRATIVO.
DESPACHO ADUANEIRO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS.
IRREGULARIDADE NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA EMPRESA IMPORTADORA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Afastadas as alegações de nulidade procedimental configurada em razão da não apreciação do pedido de esclarecimentos acerca do ponto controvertido fixado na decisão saneadora e de ausência de fundamentação da sentença. A sentença encontra-se substancialmente fundamentada, de sorte que o alegado pela recorrente são matérias afeitas ao mérito do processo. 2.
De acordo com os fatos narrados e o Relatório Fiscal devidamente fundamentado, as faturas comerciais apresentadas pela empresa recorrente não condizem com a realidade da negociação realizada, notadamente porque foram emitidas em nome de pessoa jurídica ainda não constituída. 3. Conforme o disposto no art. 45 do Código Civil, a existência legal das pessoas jurídicas tem início com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, sendo certo que, da documentação juntada aos autos, verifica-se que, na data que consta das faturas, a pessoa jurídica, que atuou como importador, sequer existia segundo o ordenamento jurídico brasileiro, portanto a fatura foi emitida em nome de pessoa jurídica inexistente, o que caracteriza irregularidade no documento apresentado para fins do desembaraço aduaneiro das mercadorias. Destaca-se que a parte autora reconhece que a constituição da pessoa jurídica se deu durante o transporte da carga para o Brasil, ou seja quando a operação de importação já havia sido iniciada e que as faturas comerciais foram emitidas com data retroativa. 4. Ao que tudo indica, não houve lesão ao fisco já que no que se refere ao valor das mercadorias e seu enquadramento fiscal, as faturas estavam corretas.
No entanto, o fato de a data ter sido alterada para legitimar a operação de importação que já se havia iniciado tendo como comprador a pessoa física caracteriza o documento falso.
A presunção de dano ao erário por suposta interposição fraudulenta é suficiente para fins administrativos, mas não para caracterizar o crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do Código Penal, de modo que as presunções válidas na esfera administrativa fiscal não são automaticamente transportadas para a esfera criminal, que opera, dentre outros, com base no princípio da legalidade estrita. 5.
O dano ao Erário não é afastado pela ausência de tributo a ser recolhido ou pelo seu recolhimento relativo à importação, vez que o dano em comento não se restringe ao aspecto meramente pecuniário, alcançando, também, o regular funcionamento da fiscalização fazendária quanto ao seu controle sobre a importação de bens.
Precedentes. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
08/08/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2025 16:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
10/07/2025 14:01
Sentença confirmada - por unanimidade
-
08/07/2025 12:33
Juntada de Petição
-
04/07/2025 17:38
Juntada de Petição
-
26/06/2025 16:21
Retirado de pauta
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se,para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5089974-85.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 25) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: RAYAMEBER COMERCIAL LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LORENZO CASER MILL (OAB ES034620) ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA DE ASSIS (OAB ES009947) ADVOGADO(A): PEDRO PAULO MENEZES JUNIOR (OAB ES017354) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (REQUERIDO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
-
18/06/2025 12:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 13:51
Juntada de Petição
-
11/06/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5089974-85.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: RAYAMEBER COMERCIAL LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LORENZO CASER MILL (OAB ES034620)ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA DE ASSIS (OAB ES009947)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO MENEZES JUNIOR (OAB ES017354) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a oposição à forma de julgamento virtual manifestada pela apelante (evento 11, PET1), na forma do artigo 149-A do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, retire-se o processo da pauta de julgamento virtual designada para ter início no dia 18/06/2025.
Confira-se: Regimento Interno - TRF2.
CAPÍTULO I-A - Das Sessões Virtuais (Redação do capítulo dada pela Emenda Regimental nº39, de 02/06/2016). "Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024)" Em relação à sustentação oral, quando cabível, a parte deve observar o procedimento estabelecido no art. 2º, § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, com nova redação dada por meio do art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029 [“O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet.”-https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral].
Oportunamente, retornem os autos conclusos para futura inclusão do presente recurso em pauta de julgamento presencial, na forma regimental.
Intimem-se. -
10/06/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
10/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/06/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
09/06/2025 18:52
Juntada de Petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - aditamento- do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5089974-85.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 347) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: RAYAMEBER COMERCIAL LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LORENZO CASER MILL (OAB ES034620) ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA DE ASSIS (OAB ES009947) ADVOGADO(A): PEDRO PAULO MENEZES JUNIOR (OAB ES017354) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (REQUERIDO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 347
-
14/01/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
14/01/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/01/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/01/2025 17:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
-
28/10/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
28/10/2024 13:07
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
-
28/10/2024 12:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5090969-64.2024.4.02.5101
Emily Cristina Doroteu Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/11/2024 15:19
Processo nº 5066379-23.2024.4.02.5101
Uniao
Francisco Thomaz Faria
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2024 12:18
Processo nº 5002303-14.2020.4.02.5106
Fatima Pinto Bernardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2020 15:41
Processo nº 5015020-43.2024.4.02.5001
Edinaldo Alves Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089974-85.2023.4.02.5101
Rayameber Comercial LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Regina Bezerra dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/08/2023 12:23