TRF2 - 5002521-33.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 10:11
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002521-33.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSIAS JOSE PESSOAADVOGADO(A): REBECA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ214800) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
05/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:22
Determinada a intimação
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05/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002521-33.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSIAS JOSE PESSOAADVOGADO(A): REBECA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ214800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria.
Emenda à inicial no evento 9.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 9) como emenda à inicial.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
19/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 16:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:43
Determinada a intimação
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01/05/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 14:19
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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