TRF2 - 5003433-30.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:41
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO03 -> TRF2
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 16:23
Determinada a intimação
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18/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003433-30.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: PAULO SERGIO DA GAMA PORTO MAIAADVOGADO(A): UZENAIR COUTO HERDY (OAB RJ204202)ADVOGADO(A): WELINGTON PESSANHA GUERREIRO (OAB RJ230842)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIO DE AGUIAR SILVA (OAB RJ204036)SENTENÇAREJEITO O PEDIDO (art. 487, I, CPC) e DENEGO A SEGURANÇA (art. 1º, Lei 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Sem honorários (art. 25, LMS; STF 512 e STJ 105).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Autorizo o cumprimento remoto do expediente. -
02/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:47
Juntada de Petição
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23/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 16:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 14:22
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003433-30.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: PAULO SERGIO DA GAMA PORTO MAIAADVOGADO(A): UZENAIR COUTO HERDY (OAB RJ204202)ADVOGADO(A): WELINGTON PESSANHA GUERREIRO (OAB RJ230842)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIO DE AGUIAR SILVA (OAB RJ204036) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a análise do Acórdão n. 1ªJR/1599/2025, proferido no recurso administrativo n. 44235.639998/2022-72 em 14/02/2025, e a consequente implantação do benefício n. 178.232.588-0. Custas recolhidas (evento 8).
Emenda à inicial no evento 13.
DECIDO. 2.
Recebo a emenda à exordial.
Anote-se onde cabível. 3. É fato amplamente noticiado, e por isso mesmo notório (art. 374, I, CPC), que o INSS se encontra em estado calamitoso, com um estoque de aproximadamente 2 milhões de requerimentos pendentes de análise.
O Governo Federal cogita uma série de medidas para sanar ou ao menos reduzir o problema, que vão da contratação de terceirizados para atendimento ao público ao remanejamento de servidores de outras áreas.
Nos últimos dias, o TCU anunciou que irá apurar a situação as filas.
O caso extrapola o campo do Direito e só será solucionado por meio de medidas político-administrativas.
A ingerência atomizada do Poder Judiciário, considerando apenas o caso concreto, sem incluir no horizonte cognitivo a situação global que afeta milhões de pessoas, é mais prejudicial do que benéfica.
Numa visão eclética, o direito fundamental a um processo administrativo sem dilações impróprias (art. 5º, LXXVIII, CRFB), como qualquer outro direito fundamental, constitui norma com estrutura de princípio e está sujeito tanto a limitações imanentes (immanente Grenze) (teoria interna ou Innentheorie) ao próprio texto do qual deriva quanto, no seu exercício concreto, a restrições (Schranken) (teoria externa ou Aussentheorie) decorrentes da colisão com outros direitos ou deveres fundamentais (Prinzipienkollisionen), a ser dirimida com apelo a um juízo de ponderação ou sopesamento (Abwägung).
Isso permite concluir que o exercício desse direito fundamental por um dos seus titulares (Grundrechtsträger) não pode levar à supressão do exercício desse mesmo direito por outros titulares.
Note-se que não se trata meramente da invocação da reserva do possível (Vorbehalt des Möglichen), mas da necessidade de resguardar a esfera de interesse de terceiros possivelmente afetados, em respeito à própria estrutura dos direitos fundamentais e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, CRFB).
Como todos os segurados ou beneficiários têm o mesmo direito a que, concluída a instrução o processo administrativo, seja proferida decisão em 30 dias - prorrogáveis por mais 30 (art. 49, Lei n. 9.784/99) -, assegurar apenas ao impetrante a observância desse direito implicaria prejudicar um número incerto de pessoas cujos requerimentos - mais antigos do que o do impetrante - aguardam na fila.
A proteção ao direito constitucional de uma pessoa não pode acarretar a afetação do mesmo direito fundamental titularizado por outras pessoas que se encontram em situação semelhante.
INDEFIRO a liminar (art. 7º, III, Lei n. 12.016/09). 4. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/09). 5. Intime-se o órgão de presentação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS: Procuradoria Federal) para que, querendo, ingresse na relação jurídica processual (art. 7º, II, Lei n. 12.016/09), podendo, no prazo assinado à autoridade impetrada, complementar as informações.
Não lhe será concedido prazo adicional. 6. Decorrido o decêndio legal, independentemente de novo despacho, intime-se o MPF para que se manifeste no prazo de 10 dias (art. 12, Lei n. 12.016/09). 7. Findo este último prazo, voltem conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único, Lei n. 12.016/09). 8. Intime(m)-se. 9. Autorizo o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
22/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 17:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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15/05/2025 16:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO - EXCLUÍDA
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15/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:24
Determinada a intimação
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14/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:13
Determinada a intimação
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12/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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