TRF2 - 5016727-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 14:32
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016727-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA HORVAT DE FARIAS CESARADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CASTORINO DE OLIVEIRA (OAB RJ076886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MÁRCIA HORVAT DE FARIAS CESAR em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.
Pretende a emissão e entrega gratuita do diploma de conclusão de curso de graduação, além de indenização por danos morais.
Requer, em sede de tutela liminar, a emissão e entrega gratuita do certificado de conclusão do curso de graduação, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
Narra que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, tendo cumprido todas as exigências contratuais e concluído o curso no Polo Anhanguera de Itaguaí.
Relata que, ao solicitar seu diploma, foi surpreendida pela exigência de atividade complementar não informada previamente.
Mesmo após atender à exigência e pagar taxa para liberação de certificados, a ré recusou a entrega do diploma.
A autora tentou solucionar a questão amigavelmente, inclusive por meio da plataforma Reclame Aqui, sem êxito.
Alega que a ausência do diploma a impediu de se matricular em curso de Pós-Graduação e resultou na perda de bolsa de estudos.
Argumenta que: A retenção de documentos por instituições de ensino é vedada pelo art. 6º da Lei 9.870/99.A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.O art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova.A Portaria MEC nº 1095/18 veda a cobrança pela emissão de documentos de conclusão de curso e fixa prazo de 60 dias para expedição.A conduta da ré configura prática abusiva, vedada pelo art. 39 do CDC.A tutela de obrigação de fazer é autorizada pelos arts. 83 e 84 do CDC.A autora sofreu dano moral pela perda de tempo útil, devendo ser indenizada com base na teoria do desvio produtivo do consumidor.A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 595 do STJ.O dano moral é amparado pelos arts. 5º, V e X da CF/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ao final, requer: A.
O deferimento da tutela liminar para emissão e entrega gratuita do diploma de conclusão do curso de graduação da autora no prazo de cinco dias.
B.
A fixação de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem liminar.
C.
A inversão do ônus da prova em favor da autora.
D.
A citação da ré para, querendo, apresentar defesa.
E.
A procedência do pedido com a confirmação da tutela liminar concedida.
F.
A condenação da ré ao pagamento de indenização de no mínimo R$ 15.000,00 pelos danos decorrentes do sacrifício do tempo útil da autora.
G.
A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa, no valor não inferior a R$ 15.000,00.
H.
A condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral. Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. SEM REMESSA CESOL Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
10/06/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 07:26
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 18:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 15:54
Juntada de Petição - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (RJ095337 - LUCIANA DA SILVA FREITAS)
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09/04/2025 11:04
Juntada de Petição
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08/04/2025 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 15:38
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 09:58
Juntado(a)
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26/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/03/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:09
Decisão interlocutória
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20/03/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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