TRF2 - 5015868-93.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015868-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA HELENA TEIXEIRA MOZELLIADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA HELENA TEIXEIRA MOZELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros.
A parte autora alega que, em decorrência de glaucoma avançado e visão monocular, necessita do auxílio de outra pessoa para a realização de atividades cotidianas.
Diante da controvérsia acerca da comprovação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades básicas da vida diária da autora, em razão da patologia alegada na inicial, defiro a produção de prova pericial médica que julgo pertinente para o deslinde da questão.
Nomeio para desempenhar o encargo a Dra.
JULIA ARANTES ANDIÃO TAUIL, médica oftalmologista, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, fixo com base na Resolução 305/2014 o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários da perita, com observância ao art. 29 e § único da mesma Resolução.
Formulo os seguintes quesitos: A parte autora é portadora de alguma moléstia ou lesão oftalmológica? Qual o diagnóstico clínico?Essa condição de saúde torna a parte autora dependente de assistência permanente de outra pessoa para as atividades básicas da vida diária?Quais são as atividades cotidianas para as quais a parte autora necessita de auxílio constante (por exemplo: alimentação, higiene, vestuário, locomoção, etc.)?A necessidade de assistência é permanente? Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC. Faculto ao INSS, caso queira, modificar os quesitos já apresentados.
Após, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes.
Em seguida, intime-se a parte autora para, na data e hora marcadas, comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que, eventualmente, dispuser.
Intime-se o réu.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em favor da Dra.
Julia Arantes Andião Tauil.
Intimem-se. -
15/09/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/09/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 09:05
Determinada a intimação
-
01/09/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015868-93.2025.4.02.5001/ESRELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTAAUTOR: MARIA HELENA TEIXEIRA MOZELLIADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 26/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 10 - 27/06/2025 - Determinada a citação -
26/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 20:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 20:04
Determinada a citação
-
25/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015868-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA HELENA TEIXEIRA MOZELLIADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem efetivamente ser contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.
Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o referido teto passou para R$8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), para o ano de 2025.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290): 1) comprovar que sua renda mensal é igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 combinado com o art. 98 do CPC/2015 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, OU 2) caso sua renda mensal seja superior a tal valor, demonstrar documentalmente o comprometimento financeiro que lhe impeça de arcar total ou parcialmente com as despesas processuais, OU 3) em sendo o caso, proceder ao recolhimento das custas iniciais. -
05/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:05
Determinada a intimação
-
03/06/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001598-55.2025.4.02.5004
Delcy Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lara Verbeno Sathler
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003168-44.2023.4.02.5102
Engeltech Equipamentos Medico Hospitalar...
Diretor do Hospital Antonio Pedro/Uff - ...
Advogado: Pablo Alves Prado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042126-14.2023.4.02.5001
Jose Deolindo
Uniao
Advogado: Alexandre Pariz Deolindo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/10/2023 13:35
Processo nº 5007557-20.2024.4.02.5108
Mayara Dias Castro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006781-20.2024.4.02.5108
Luciene de Souza Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00