TRF2 - 5052561-67.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 09:43
Juntada de Petição
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09/07/2025 09:38
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052561-67.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LICIA MAGNO LOPES PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO LIMA DO AMARAL ROALE (OAB RJ246238)ADVOGADO(A): MARIA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB RJ123007)ADVOGADO(A): ISABELLA VICTORIA PEREIRA DE MELO CAMARA (OAB RJ241155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LICIA MAGNO LOPES PEREIRA em face do ​DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO com o objetivo de que seja proferida decisão e/ou efetivado o direito da impetrante no requerimento administrativo realizado perante o órgão. Narra que por ser portadora de doença grave foi beneficiada com decisão judicial transitada em julgado para isenção quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física. Assim, em cumprimento às exigências da Receita Federal do Brasil (RFB) e buscando regularizar sua situação fiscal, a IMPETRANTE apresentou todos os documentos comprobatórios através do processo digital nº 13113.125663/2024-96 em 14/04/2024.
Relata, entretanto, que até a data da referida impetração do mandado, o Fisco não havia proferido qualquer decisão quanto ao requerimento. Alega que a referida demora na apreciação dos requerimentos está em desacordo com no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e no art. 24 da Lei 11.457/2007.
Inicial e documentos em Evento 1. Despacho determinando o recolhimento das custas iniciais, em Evento 3. Custas recolhidas, em Evento 7. Passo a decidir.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Deste modo, admite-se que a conclusão de procedimento administrativo fiscal em prazo razoável é comprovação do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
Já o artigo 2º, da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes viola não apenas dispositivo legal, mas a Constituição Federal.
Frise-se, ainda, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
No caso concreto, segundo os documentos que acompanham a inicial (Evento 1, ANEXO7), a impetrante, beneficiada pela isenção do IRPF, requereu administrativamente sua regularização perante a "malha fina", ingressando com pedido de juntada de doucumentos em 14/04/2024, protocolado sob o nº 13113.125663/2024-96, e ainda não decidido. Assim, a demora na análise dos respectivos pedidos ultrapassou o prazo legal de trezentos e sessenta dias (art. 24 da Lei nº 11.457/2007), impedindo o recebimento de eventuais restituições tributárias que faça jus, principalmente considerando ser pessoa idosa e portadora de moléstia grave.
Por conseguinte, entendo que estão presentes os requisitos legais (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) para a concessão do pedido liminar formulado.
Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, para determinar que a autoridade impetrada dê tratamento emergencial na análise dos pedidos da impetrante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 18:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL (SRRF07) - EXCLUÍDA
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10/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 07:31
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:07
Despacho
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30/05/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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