TRF2 - 5002077-82.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 17:07
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:24
Juntada de Petição
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15/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002077-82.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: DIOGO PEREIRA DANTASADVOGADO(A): EXPEDITO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ128142) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a União para dizer se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora no Evento 29. Eventual divergência deverá ser instruída mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias. Se a parte ré não concordar e não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Havendo concordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
27/05/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 16:15
Determinada a intimação
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26/05/2025 18:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/05/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> ESLIN01
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28/04/2025 11:06
Transitado em Julgado - Data: 28/4/2025
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 21/03/2025 16:47:03)
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21/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/01/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/01/2025 15:49
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/01/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conhecido o recurso e provido em parte - 28/01/2025 14:55:28)
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28/01/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/01/2025 15:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR08G01)
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20/01/2025 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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10/12/2024 10:12
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/10/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/10/2024 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/10/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2024 18:47
Juntada de Petição
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16/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 13:58
Determinada a intimação
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16/07/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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