TRF2 - 5003133-44.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:15
Determinada a intimação
-
06/08/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 18:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJVRE05
-
05/08/2025 14:23
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003133-44.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: MARCOS GOMES ELIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ157526) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 18, SENT1): Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando seja a autarquia condenada a reconhecer como de tempo especial os períodos de 12/07/1991 a 31/07/1996 e 01/04/2008 a 12/11/2019, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/218.524.418-8, a partir da data do requerimento administrativo (DER: 28/02/2024), com o pagamento dos valores em atraso.
O INSS, devidamente citado, apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (evento 13, DEFESA PREVIA1). ...
Do período de 12/07/1991 a 31/07/1996 O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) informa que o autor trabalhou na empresa Associação de Apoio e Serviços a Caixa Beneficente Empregados da CSN exercendo o cargo de ajudante (evento 1, PROCADM2, fls. 19/20).
O processo administrativo apresentado pelo INSS não contém análise técnica do PPP protocolado no requerimento administrativo.
O PPP informa que o autor trabalhou exposto ao ruído na intensidade de 91 dB(A).
Foi registrado que o ruído foi medido com a técnica prevista pela norma NR-15/MTE (evento 1, PROCADM2, fl. 19).
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e 83.080/1979; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/1997; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.
Desse modo, o período de 12/07/1991 a 31/07/1996 deve ser enquadrado como tempo especial, pois houve sujeição do trabalho a exposição ao ruído em intensidade superior ao limite previsto na legislação previdenciária.
Do período de 01/04/2008 a 12/11/2019 O PPP informa que o autor trabalhou na empresa Companhia Siderurgica Nacional exercendo os cargos de operador de ponte rolante e líder de expedição (evento 1, PROCADM2, fls. 21/23).
O processo administrativo apresentado pelo INSS não contém análise técnica do PPP protocolado no requerimento administrativo.
O PPP informa que o autor trabalhou exposto ao ruído na intensidade de 86,1 dB(A).
Foi registrado que o ruído foi medido com base na metodologia constante nas normas NR-15/MTE e NHO-01 da Fundacentro (evento 1, PROCADM2, fls. 22/23).
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e 83.080/1979; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/1997; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.
Desse modo, o período de 01/04/2008 a 12/11/2019 deve ser enquadrado como tempo especial, pois houve sujeição do trabalho a exposição ao ruído em intensidade superior ao limite previsto na legislação previdenciária.
Do cálculo do tempo de contribuição O quadro abaixo acrescenta tempo especial nos períodos de 12/07/1991 a 31/07/1996 e 01/04/2008 a 12/11/2019 ao tempo de contribuição contabilizado pelo INSS na análise do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM2, fls. 11/12): ...
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 12/07/1991 a 31/07/1996 e 01/04/2008 a 12/11/2019, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 28/02/2024 (DER), com pagamento dos valores em atraso, respeitado o direito adquirido resguardado pelo art. 3º, da EC nº 103/2019; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
O INSS, em recurso (evento 29, RECLNO1), alegou falta de interesse de agir, porque o autor que não possuía tempo especial ao formalizar o requerimento administrativo; ou que a DIB fosse fixada na data de citação. 2.1. Em outros casos semelhantes, proferi decisão no sentido de que "o sistema do INSS de fato não fornece a opção de o segurado informar se tem tempo especial ou não, mas tão somente a opção de anexar os documentos que comprovem a atividade especial" (processo nº 5012050-89.2023.4.02.5103) e de que constava do processo administrativo "que o autor apresentou petição enumerando os períodos que pretende o reconhecimento da especialidade, bem como que apresentou PPP e CTPS" de modo que está configurado o interesse de agir (processo nº 5012435-37.2023.4.02.5103).
Para a aplicação deste entendimento, é imprescindível que o autor tenha apresentado, na esfera administrativa, documentação que indique o exercício de atividade especial, ainda que conste da capa do processo a marcação da opção "Não possui tempo especial". 2.2.
No caso dos autos, o autor apresentou, no requerimento administrativo, os PPP dos períodos vindicados como especiais (evento 1, PROCADM2, fls. 19-26), de modo que está configurado o interesse de agir.
A DIB foi corretamente fixada na DER, quando já estavam presentes todos os requisitos para a concessão do benefício. 3.
Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 4.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
03/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 08:11
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 07:08
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 18:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
30/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003133-44.2024.4.02.5104/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSIAUTOR: MARCOS GOMES ELIASADVOGADO(A): JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ157526)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
09/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2025 05:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 19:38
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/09/2024 11:39
Juntada de Petição
-
06/09/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/08/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 10:03
Decisão interlocutória
-
01/08/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 13:58
Não Concedida a tutela provisória
-
04/06/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022427-03.2024.4.02.5001
Claudia de Oliveira Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 13:31
Processo nº 5002056-67.2024.4.02.5114
David Junio Pedro Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001444-35.2024.4.02.5113
Moacyr Igreja
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 10:18
Processo nº 5010275-05.2024.4.02.5103
Alcimar Luiz Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elba Mara Wilmen Barcelos de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/12/2024 13:53
Processo nº 5006305-09.2024.4.02.5002
Joel Stein
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00