TRF2 - 5000610-40.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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28/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 48 e 49
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
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08/08/2025 13:44
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:43
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000610-40.2025.4.02.5002/ESAUTOR: JOSEANE CARDOZO LOTERIOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, JOSEANE CARDOZO LOTERIO, CPF: *86.***.*79-69 (NB 31/718.475.823-5 ), com DIB desde a DER (30/12/2024), e com DIP em 01/08/2025, devendo ser mantido por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da efetiva implantação; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:56
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 12:31
Juntada de Petição
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23/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000610-40.2025.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: JOSEANE CARDOZO LOTERIOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 13/06/2025 - PETIÇÃO -
16/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 13:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000610-40.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOSEANE CARDOZO LOTERIOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o INSS (Núcleo de Conciliação - NUCCONC) citado para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. -
10/06/2025 07:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 14:11
Juntado(a)
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02/06/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSEANE CARDOZO LOTERIO <br/> Data: 06/06/2025 às 13:30. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES,
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:12
Determinada a intimação
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13/03/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 10:35
Determinada a intimação
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10/02/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 15:30
Juntada de Petição
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27/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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