TRF2 - 5033179-34.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:58
Juntado(a)
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01/09/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/07/2025 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/07/2025 14:09
Juntado(a)
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21/07/2025 19:17
Despacho
-
16/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
-
15/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033179-34.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: QUINTAL DA NATUREZA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDAADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217)EXECUTADO: CARLA CRISTINA RODRIGUES MARQUESADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217)EXECUTADO: OSANO MARQUES DA TRINDADEADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) DESPACHO/DECISÃO A parte-Executada requer o desbloqueio do valor constrito em suas contas, dada a sua natureza alimentar e por ser quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (evento 43, anexo 2).
A Exequente não se manifesta a respeito daquele pedido (evento 57).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A parte-Executada, ao requerer o desbloqueio de quantia constrita em sua conta bancária, não demonstra que aquela se enquadra em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, tampouco comprova que estaria protegida pela regra insculpida no art. 833 do NCPC. Verifica-se que os extratos bancários acostados nos anexos 6 e 7 do evento 43 não demonstram, de forma inequívoca, a relação direta entre os valores recebidos a título de salário e aqueles bloqueados por meio do sistema SISBAJUD.
Ainda, constata-se a existência de outros créditos nas referidas contas, anteriores ao rastreamento, cuja origem e natureza alimentar não foram devidamente comprovadas.
Como é cediço, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art. 789 do NCPC), de modo que a penhorabilidade é a regra, enquanto a impenhorabilidade é exceção, devendo estar prevista em lei. Ainda, não há dispositivo legal que justifique a liberação do valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD apenas porque é considerado baixo pela parte interessada no desbloqueio.
Contudo, observa-se que há controvérsia sobre a matéria discutida nos autos.
Foram admitidos, como representativos de controvérsia, os Recursos Especiais nos processos nos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC 15, no qual foi fixada a seguinte questão jurídica a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos: "Definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Ainda, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes que tratem daquela questão jurídica no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dos Juízos Federais vinculados, nos termos do art. 1.036, § 1º, do NCPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Diante do exposto, determino a manutenção do bloqueio, com a suspensão do feito, neste aspecto, até que o Tema GRC 15 seja decidido pelo TRF da 2ª Região, momento em que será analisada a liberação ou não do valor retido nas contas dos Executados.
Intimem-se, cabendo à Exequente requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que for do seu interesse no intuito de dar prosseguimento à execução, sob pena de suspensão do feito até o julgamento do Tema GRC 15 pelo TRF da 2ª Região. -
04/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:26
Despacho
-
27/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033179-34.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido no evento 47, parte final: Evento 51: regularizada a procuração do Executado Osano Marques da trindade.
Em seguida, intime-se a CAIXA para manifestar-se acerca da petição e documentação apresentada no evento 43, inclusive sobre o pleito liminar, em observância ao princípio do contraditório (art. 9º e 10 do NCPC). Prazo: 5 (cinco) dias. -
16/06/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033179-34.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: OSANO MARQUES DA TRINDADEADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Executado OSANO MARQUES DA TRINDADE para apresentar instrumento de mandato, outorgando poderes em seu próprio nome1, nos moldes do art. 105 do NCPC, sob pena de desconsideração da petição do evento 43 com relação ao mesmo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a CAIXA para manifestar-se acerca da petição e documentação apresentada no evento 43, inclusive sobre o pleito liminar, em observância ao princípio do contraditório (art. 9º e 10 do NCPC).
Prazo: 5 (cinco) dias. 1.
Na procuração do evento 11, o referido Executado figura apenas como representante da empresa-Executada. -
02/06/2025 18:23
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
-
02/06/2025 18:22
Determinada a intimação
-
28/05/2025 12:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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28/05/2025 12:24
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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27/05/2025 13:24
Juntado(a)
-
27/05/2025 12:48
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033179-34.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: QUINTAL DA NATUREZA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDAADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217)EXECUTADO: OSANO MARQUES DA TRINDADEADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido no evento 32: Havendo bloqueio parcial ou integral do montante executado (evento 35), intime-se os Executados QUINTAL DA NATUREZA COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. e OSANO MARQUES DA TRINDADE, pelo seu advogado, e a Executada CARLA CRISTINA RODRIGUES MARQUES, por carta VPost (evento 7), para, em 5 (cinco) dias, comprovar possível impenhorabilidade dos valores e/ou excesso de bloqueio (art. 854, § 3º, do NCPC). -
26/05/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:08
Juntado(a)
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22/05/2025 16:48
Juntado(a)
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19/05/2025 16:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50061581720254020000/TRF2
-
19/05/2025 13:58
Decisão interlocutória
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15/05/2025 09:55
Juntada de Petição
-
15/05/2025 09:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50061581720254020000/TRF2
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13/05/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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02/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 13:04
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/02/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 15:40
Determinada a intimação
-
03/02/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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31/01/2025 13:46
Juntada de Petição - QUINTAL DA NATUREZA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA / OSANO MARQUES DA TRINDADE (SP266217 - EDNER GOULART DE OLIVEIRA)
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11/12/2024 15:36
Intimado em Secretaria
-
11/12/2024 15:36
Intimado em Secretaria
-
11/12/2024 15:36
Intimado em Secretaria
-
11/12/2024 15:22
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 16:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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23/10/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 17:35
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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07/10/2024 14:03
Determinada a citação
-
07/10/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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