TRF2 - 5016281-09.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 7,60 em 30/08/2025 Número de referência: 1371285
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27/08/2025 18:05
Baixa Definitiva
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27/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 22:18
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016281-09.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: FRANKCELIO CHRISPIM LIMEIRAADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC.
Indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao Impetrante, porquanto não juntou aos autos declaração de hipossuficência devidamente assinada.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas judiciais integrais.
Sem honorários advocatícios, conforme determinan as Súmulas n°s 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte-Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1 sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para efetivação de sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 20122.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016281-09.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FRANKCELIO CHRISPIM LIMEIRAADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Não sendo possível aferir a autenticidade das assinaturas apostas na procuração e na declaração de hipossuficiência financeira, intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentar aqueles documentos devidamente assinados pelo outorgante, de modo físico ou mediante assinatura digital por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada1, sob pena de extinção do feito (arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do NCPC).
Após, voltem os autos conclusos. 1.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021.
Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021).4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) -
06/06/2025 13:44
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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06/06/2025 13:44
Determinada a intimação
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06/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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