TRF2 - 5011113-57.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:33
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
29/07/2025 13:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
29/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
28/07/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 64
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 65
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011113-57.2024.4.02.5002/ESAUTOR: NILDO SAPRISQUI MARTINSADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)SENTENÇAAnte o exposto, por serem tempestivos, conheço os presentes embargos, e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, integrando a sentença embargada nos seguintes termos : DISPOSITIVO ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício decorrente da incapacidade laboral temporária, a contar de 13/12/2024 (DIB), bem como pagar-lhe as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implantação por força de tutela judicial.
Tendo em vista o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017, é imperativo que seja mantido o benefício por pelo menos 40 (quarenta) dias, a partir da data de sua efetiva implantação para que o segurado possa requerer perícia administrativa para fins de prorrogação, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral ou a reabilitação profissional para atividades compatíveis com o seu quadro clínico.
Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se a autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente a submeter-se a ela.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja restabelecido o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes ao restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à CONCESSÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 13/12/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações -
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
03/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
03/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
03/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
03/07/2025 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Conclusos para decisão/despacho - 30/06/2025 15:05:20)
-
25/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
23/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011113-57.2024.4.02.5002/ESAUTOR: NILDO SAPRISQUI MARTINSADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício decorrente da incapacidade laboral temporária, a contar de 22/11/2024 (data de início da incapacidade atestada pelo perito), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implantação por força de tutela judicial.
Tendo em vista o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017, é imperativo que seja mantido o benefício por pelo menos 40 (quarenta) dias, a partir da data de sua efetiva implantação para que o segurado possa requerer perícia administrativa para fins de prorrogação, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral ou a reabilitação profissional para atividades compatíveis com o seu quadro clínico.
Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se a autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente a submeter-se a ela.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja restabelecido o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes ao restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à CONCESSÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
13/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
13/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
13/06/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011113-57.2024.4.02.5002/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: NILDO SAPRISQUI MARTINSADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 26/05/2025 - PETIÇÃO -
26/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 16:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
23/05/2025 13:35
Juntada de Petição
-
20/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
20/05/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/05/2025 14:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS506J)
-
20/05/2025 14:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/05/2025 14:36
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
-
12/05/2025 15:17
Juntada de Petição
-
26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/03/2025 15:42
Juntada de Petição
-
25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/02/2025 17:11
Juntada de Petição
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
07/02/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILDO SAPRISQUI MARTINS <br/> Data: 27/02/2025 às 17:35. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, sala n
-
29/01/2025 06:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/01/2025 16:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPCACJA-ES)
-
22/01/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/01/2025 16:09
Juntada de Petição
-
20/12/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/12/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 20:35
Não Concedida a tutela provisória
-
16/12/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2024 02:43
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/12/2024 16:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS506J)
-
13/12/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007943-37.2025.4.02.5101
Fabiano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Esteves Nogueira Seraphim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000923-71.2025.4.02.5108
Geovani Cavalcante da Silva
Uniao
Advogado: Samantha Caroline Ferreira Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 16:22
Processo nº 5005684-55.2024.4.02.5117
Igor Rogerio Pina Silva Campos
Rgd Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Robson Coutinho Brotto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003897-67.2023.4.02.5103
Paulo Cesar Lopes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 17:40
Processo nº 5104656-11.2024.4.02.5101
Jose Maria Teixeira de Sousa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 11:49