TRF2 - 5001087-03.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Proc
-
09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001087-03.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JORGINA DE FREITASADVOGADO(A): TATIANA CAMPOS DE PAULA (OAB RJ178745) DESPACHO/DECISÃO Considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236/DF do Supremo Tribunal Federal; Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" (grifo nosso); SUSPENDA-SE o feito, nos termos da decisão proferida na ADPF nº 1.236/DF do STF, até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou decisão judicial superveniente em sentido contrário.
INTIMEM-SE. -
08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:44
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2025 08:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
25/06/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001087-03.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JORGINA DE FREITASADVOGADO(A): TATIANA CAMPOS DE PAULA (OAB RJ178745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo período de 01/2023 a 09/2024 e indenização por danos morais.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside no endereço informado no comprovante de evento 1 - END5, por não se tratar de documento oficial como conta de energia elétrica, água, gás ou telefone, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITEM-SE as partes rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Em caso de apresentação de proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 14:21
Determinada a intimação
-
05/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003479-32.2023.4.02.5103
Mario Emilio Goncalves dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2023 21:09
Processo nº 5000965-44.2025.4.02.5004
Decio Serafim de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Pacheco Pulquerio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005465-65.2025.4.02.5001
Isaque Marcal Quintino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 16:46
Processo nº 5001254-83.2025.4.02.5001
Jairo Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Wilson Kiefer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 16:20
Processo nº 5004039-71.2023.4.02.5103
Joao Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 22:06