TRF2 - 5003901-55.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003901-55.2024.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREAUTOR: LILIANE FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 23/07/2025 - PETIÇÃO Evento 30 - 18/07/2025 - Determinada a intimação -
09/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003901-55.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: LILIANE FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando majoração para o patamar máximo de 20% do adicional de insalubridade.
Nomeio o Dr. SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS (CREA/RJ 1986104817), com demais dados conhecidos da Secretaria deste Juízo, para desempenhar o encargo, devendo ser intimado para manifestar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários.
Com a apresentação da proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, considerando que a perícia foi determinada de ofício, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito de 50% do valor dos honorários periciais, na forma do art. 95 caput e § 1º c/c art. 82, ambos do CPC.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a data em que realizará a diligência, com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência. Designada a data de realização do exame, dê-se ciência às partes, bem como ao referido Hospital Federal Cardoso Fontes, visto que suas dependências (clínica cirúrgica) serão inspecionadas.
O exame pericial deverá ser realizado no setor de Clínica Cirúrgica do Hospital Federal Cardoso Fontes, local onde a parte autora desempenha suas funções como auxiliar de enfermagem.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os quesitos do Juízo, bom como os, eventualmente, formulados pelas partes. Prestando demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder: 1.
Qual é o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; existe ato administrativo que determinou a localização do servidor no local periciado ou de designação para executar as atividades objeto de perícia; 2.
No desempenho de suas atividades laborais, a parte autora está exposta a algum agente nocivo/prejudicial à sua saúde? Qual(is)? 3.
Em caso positivo, desde quando e em que grau de exposição? 4.
Classifique como se dá a exposição acima referida (habitual, permanente, intermitente, eventual). 5. Deverá ser informado se o trabalho ou atividades ocorrem em contato permanente com: 5.1. pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 5.2. esgotos (galerias e tanques); 5.3. lixo urbano (coleta e industrialização); 5.4. carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). 6) a parte autora opera diretamente com Raios-X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação? Em caso positivo, desde quando? Em que grau de exposição? 7) o tempo de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 8) a classificação do grau de insalubridade, com base em avaliação qualitativa, bem como o respectivo percentual aplicável, considerando-se o artigo 12, I, da Lei 8.270/91 e a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, em especial o ANEXO Nº 13 - AGENTES QUÍMICOS E ANEXO N.º 14 – AGENTES BIOLÓGICOS, sem dispensar possíveis agentes físicos (Aprovado pela Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979). 9) demais esclarecimentos que o expert considerar oportunos.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (vinte) dias a contar da data da perícia.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os devidos esclarecimentos no prazo 15 (quinze), intimando-se em seguida novamente as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo da determinação acima, e não obstante os quesitos do autor, constantes na petição inicial, as partes autora e ré poderão apresentar/complementar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, parágrafo 1º, incisos I, II e III).
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
18/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:48
Determinada a intimação
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18/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 20:22
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003901-55.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: LILIANE FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, conforme determinado no despacho de evento 3.
Pois bem, trata-se de ação em que pretende a parte autora a condenação da ré no sentido de implementar em seu contracheque, enquanto estiver lotada no Centro de Terapia Intensiva e Unidade Cardio Intensiva do Hospital Federal de Bonsucesso (evento 1, ANEXO3), o adicional de insalubridade no grau máximo (20% sobre o vencimento base) e não no grau médio (10% sobre o vencimento base) como atualmente paga.
No caso concreto, a solução do litígio exige a realização de prova pericial, a fim de se verificar a presença dos requisitos necessários ao pagamento da vantagem como pretendido pela autora, certificando-se quanto à exposição aos alegados agentes nocivos, que estariam colocando em risco sua saúde.
Desta forma, defiro o pedido de produção de prova pericial (fl. 16 do evento 1, INIC1).
Proceda a Secretaria aos trâmites necessários à designação de perícia técnica.
Intimem-se. -
28/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:13
Determinada a intimação
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10/12/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/11/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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19/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 15:00
Juntada de Petição
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:46
Determinada a intimação
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10/07/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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