TRF2 - 5000769-84.2019.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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01/09/2025 18:08
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*09-33 processada no TRF2 com o no. 51706442420254029666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
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27/08/2025 17:56
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*09-33
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/07/2025 18:05
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*09-33
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 117
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 117
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000769-84.2019.4.02.5004/ES AUTOR: ROMILDO PINTO ROSSONIADVOGADO(A): NILTON SERGIO BRAGA (OAB ES029191) DESPACHO/DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou requerimento para a cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos em razão da tutela revogada. A este respeito, cito a recente decisão proferida pelo STJ, vinculada ao Tema Repetitivo 692, transitada em julgado em 10/12/2024, que reformou o entendimento anterior, incluindo expressamente a possibilidade de liquidação nos próprios autos, conforme decidido na questão de ordem na PET 12482 - DF (2018/0326281-2): A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Em suma, a tese firmada: reconhece a obrigação do autor da ação de devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, em caso de reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final, ressalvadas as hipóteses de revogação em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante, com modulação dos efeitos;estabelece como uma das formas de cobrança o desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago em favor da parte autora;valida a aplicação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, sem excetuar a possível combinação com o § 3º do mesmo dispositivo, ambos com nova redação trazida pela Lei nº 13.846/2019.
Desta maneira, ante a autorização dada pelo STJ de se descontar os valores indevidamente recebidos em benefício ativo, até o limite de 30% (trinta por cento), poderá o INSS, caso haja gozo de benefício pela parte autora, consolidar o débito e descontar do benefício pago à parte autora o percentual mensal de 30%.
Não havendo benefício ativo, o INSS deverá observar o trâmite estabelecido no art. 115, II, c/c § 3º da Lei nº 8.213/1991.
Por este motivo, indefiro o requerimento em questão.
Isso porque, conquanto admitida a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela de urgência concedida e revogada, sua cobrança nos próprios autos não constitui a via adequada para a execução do crédito fazendário.
Esta constatação não passou despercebida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 692.
De fato, restou consignado no julgamento dos Embargos de Declaração na PET 12482 - DF (2018/0326281-2), fl. 14, o seguinte: (...) Ainda que assim não fosse, a matéria ora suscitada já foi objeto de discussão pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo 1064, no qual se apreciou "a possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", tendo sido definidas as seguintes teses jurídicas: As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). (...) Com efeito, o § 3º do art. 115 da Lei n. 8.213/1991 prevê procedimentos específicos para a cobrança dos créditos do INSS decorrentes de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente, ou além do devido, na hipótese de revogação de decisão judicial: a inscrição em dívida ativa e a ulterior execução judicial, em ação própria.
Por fim, é preciso registrar que a execução com o propósito de satisfazer o crédito fazendário do INSS tende a exigir a prática de atos complexos (utilização dos sistemas Infojud, Sisbajud, Central Nacional de Indisponibilidade, penhoras e avaliações, expropriações, etc.), incompatíveis com os critérios orientadores dos Juizados, a exemplo da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/1995, art. 2º e Lei n. 10.259/2001, art. 1º).
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, expeça-se a RPV de devolução dos honorários da perícia à Seção Judiciária do Espírito Santo com posterior conclusão para o envio ao Tribunal. -
16/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:50
Determinada a intimação
-
14/05/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 17:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2025 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/03/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/09/2024 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/08/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2023 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/06/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2022 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/12/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2021 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/03/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
18/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
16/03/2021 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
16/03/2021 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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08/03/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 13:01
Determinada a intimação
-
01/03/2021 17:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/12/2020 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
02/12/2020 08:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 94
-
24/11/2020 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/09/2020 01:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
-
13/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 91
-
03/09/2020 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2020 14:11
Determinada a intimação
-
03/09/2020 14:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/07/2020 01:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
-
14/07/2020 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
12/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
02/07/2020 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2020 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2020 15:02
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
01/07/2020 18:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/06/2020 07:22
Remessa ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESLIN01
-
25/06/2020 07:21
Trânsito em Julgado
-
25/06/2020 01:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
22/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 75
-
18/06/2020 01:47
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
16/06/2020 01:45
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
10/06/2020 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2020 19:43
Juntada de Petição
-
23/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 70
-
14/05/2020 09:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 71
-
13/05/2020 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/05/2020 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/05/2020 19:06
Juntada - Julgamento
-
13/05/2020 14:59
Julgamento Provido em Parte - por unanimidade
-
07/05/2020 01:26
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
30/04/2020 08:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 64
-
28/04/2020 09:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 63
-
23/04/2020 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/04/2020 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/04/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 17:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 59
-
23/04/2020 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/04/2020 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/04/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
23/04/2020 16:11
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 339
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31/03/2020 18:28
Autos com Juiz para Relatório/Voto
-
31/03/2020 16:46
Remessa à TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
18/03/2020 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/03/2020 15:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2-RSP-2020/00011 e TRF2-RSP-2020/00010
-
16/03/2020 14:34
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50063826020204025001/ES
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16/03/2020 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/03/2020 12:22
Distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50063826020204025001
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29/02/2020 11:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
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28/02/2020 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/02/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/02/2020 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
31/01/2020 14:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
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23/01/2020 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/01/2020 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/01/2020 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/01/2020 16:56
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte
-
20/08/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 15:57
Autos com Juiz para Sentença
-
02/07/2019 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/07/2019 14:37
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2019 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/06/2019 08:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2019 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2019 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2019 19:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 14:34
Expedida Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/06/2019 13:18
Juntada de Petição
-
12/06/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2019 10:35
Juntada de Petição
-
05/06/2019 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2019 16:35
Juntada de Petição
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29/05/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2019 09:15
Juntada de Petição
-
18/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2019 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/05/2019 07:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2019 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2019 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/05/2019 19:09
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
08/05/2019 17:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2019 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/05/2019 09:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2019 10:15
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2019 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
26/04/2019 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/04/2019 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/04/2019 13:29
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/04/2019 13:29
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
26/04/2019 12:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/04/2019 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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