TRF2 - 5003363-67.2025.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003363-67.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOSE RICARDO COSTA RAMBALDUCCIADVOGADO(A): LEOMAR MOZZER MACIELADVOGADO(A): WALLACE MOZZER DINIZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar).
Fica desde já indeferido pedido de antecipação de tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não sendo possível a formação da respectiva convicção a partir dos documentos constantes nos autos.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Defiro a tramitação preferencial requerida, haja vista tratar-se de pessoa idosa.
A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista.
Conforme previsto os artigos 38-B e 106 da Lei 8213/91, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração, a qual deverá ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, dispensando-se, assim, a justificação administrativa. A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais.
A respeito, a Instrução Normativa INSS 128, de 2022 assim dispõe: Art. 115.
Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos. (...) § 5º No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados os documentos do art. 116.
Art. 116.
Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: (...) Art. 117.
Para períodos a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 9º. § 1º O prazo a que se refere o caput será prorrogado até que 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), esteja inserido no sistema de cadastro dos segurados especiais. § 2º O fim da prorrogação a que se refere o § 1º será definido em ato do Ministro do Trabalho e Previdência.
Da legislação acima posta é possível afirmar que, enquanto não cumpridas as condições dos parágrafos § 1º e § 2º do art. 117 da IN 128, de 2022, continua sendo válida a utilização de documentos para fins de corroboração da autodeclaração, pois o cadastro exclusivo ainda não está concluído.
A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel.
Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005).
E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto.
No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, o que autoriza a produção de meio de prova que vise substituir a realização da referida audiência, como vem sendo adotado por este Juízo em ações que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, mediante a faculdade conferida à parte autora de juntada de arquivos audiovisuais, de forma análoga ao disposto no Ofício CNJ n. 332/GP/20221, do Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/20232 e na Nota Técnica N. 48/2024 - Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal3.
Nesta toada, mostra-se viável a prescindibilidade da audiência, com produção de prova testemunhal, na hipótese de a parte autora apresentar elemento probatório idôneo para comprovar o labor rural.
Isso porque, segundo o Código de Processo Civil, as partes têm direito à duração razoável do processo e o dever de cooperação para que esse direito seja atingido. Somente no ano de 2024, mesmo com a implementação de projetos de conciliação e da nova dinâmica adotada por este Juízo nos processos sob a égide da Lei nº 10.259/01, foram realizadas mais de 160 audiências na 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o que torna necessária a busca de novas soluções para a resolução dos conflitos, conforme expresso comando legal: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. apresente autodeclaração (formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios) de exercício da atividade em regime de economia familiar relativa a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor, por seu procurador legalmente constituído, por seu representante legal, quando for o caso, pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão ou por algum familiar em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico. 2. junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx)Assinado em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xxRegistrado em 01/01/200260 meses 3. junte aos autos declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração (item 1 supra) ou de tabela com referência às provas juntadas (item 2 supra) implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, convém menção à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio do Tema Repetitivo 629 (REsp 1352721/SP - Corte Especial): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Cumpridas as determinações, CITE-SE e INTIME-SE o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Considerando que o INSS não mais comparece às audiências de instrução marcadas pelo Juízo, com esteio no OFÍCIO-CIRCULAR n. 3/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU, caso subsista interesse, exclusivamente por parte do INSS, na realização de audiência, deverá apontar, com precisão, os fatos que almeja demonstrar com a produção de tal prova, sob pena de seu indeferimento.
Além disso, a marcação, a pedido do INSS, sem comparecimento do procurador, implicará em litigância de má-fé, considerando que o CPC determina, em seu art. 459, que é atribuição das próprias partes formularem as perguntas.
Não havendo acordo, apresentada pelo INSS sua resposta, ou transcorrendo in albis o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença.
Sendo caso de designação de audiência, inclua-se em pauta. 1.
Trata das estratégias a serem adotadas pelo Poder Judiciário para a racionalização dos procedimentos alusivos à designação de audiências, de maneira a otimizar o uso do tempo e dos recursos humanos e orçamentários 2. “CLÁUSULA QUINTA [...]1.3.
Adotar estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias, assistenciais[...]2.4.
Desenvolver programas de respostas específicas à citação ou intimação de modo a permitir a racionalização da designação de audiências pela Justiça Federal” 3.
O projeto teve como escopo principal a redução da pauta de audiências, mediante estímulo à celebração de negócio jurídico processual (art. 190 do CPC/2015) entre segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual ambas as partes acordavam quanto à produção de meio atípico de prova em substituição à realização de audiência de instrução e julgamento, notadamente a juntada de gravação de vídeo do depoimento da parte e de suas testemunhas, observados determinados parâmetros previamente fixados. -
16/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001541-19.2025.4.02.5107
Hellena da Silva Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Turrini Stefen Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003798-21.2024.4.02.5117
Debora da Silva Eiras
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033526-67.2024.4.02.5001
Silvana Discher
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2024 13:37
Processo nº 5000127-50.2025.4.02.5118
Sonia Maria Souza de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2025 17:40
Processo nº 5002767-11.2024.4.02.5005
Genivaldo Pereira Lempe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2024 15:18