TRF2 - 5047933-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (ST
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:25
Despacho
-
09/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047933-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DE ARAUJOADVOGADO(A): TATIANE DA SILVEIRA (OAB RJ159520) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que o réu AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS não esta inserido no rol do art. 109 da Constituição Federal e não sendo o caso dos autos hipótese de litisconsórcio passivo necessário, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO em relação a este réu, em vista da incompetência absoluta deste juízo. À Secretaria para a devida retificação. II- Deverá o autor, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar, termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. III - No mesmo prazo, esclareça o autor o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, eis que inadequado ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, ante o disposto no artigo 12 da lei n° 10.259/12.
Após, voltem conclusos. (ga) -
27/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:17
Determinada a intimação
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27/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:40
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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