TRF2 - 5034450-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:51
Declarado competente - por unanimidade
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5034450-35.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 90) RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS RECORRENTE: IRENE VALENTE M DE PINHO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): RAUL SA MENEZES (OAB RJ161273) RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
15/08/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/08/2025 16:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034450-35.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IRENE VALENTE M DE PINHO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL SA MENEZES (OAB RJ161273) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal ROSÂNGELA LUCIA MARTINS, dê-se ciência às partes e aos advogados de que a sessão de julgamento por videoconferência designada para o dia 03/09/2025, às 14 horas, será realizada mediante a utilização da plataforma ZOOM, conforme disciplinado nas Resoluções TRF2-RSP-2020/00059 e TRF2-RSP-2021/00001, do Tribunal Regional Federal da 2a Região e 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: O advogado ou a advogada deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, utilizando-se do email: [email protected].
O endereço (link) para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail, juntamente com as orientações necessárias e/ou dúvidas eventualmente suscitadas.
Ao ensejo, em colaboração com a Seção de Estatística e Jurisprudência das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, reproduz-se desde logo as orientações a seguir transcritas: "Prezados advogados, Testar a câmera, o microfone e o áudio do seu equipamento antes de acessar. Para acessar pelo computador: a) Clicar em https://jfrj-jus-br.zoom.us/;b) Escolher a opção “INGRESSAR”;c) Colar o link da sessão na lacuna em branco;d) Clicar em entrar;e) Baixar o programa por meio do link “Baixar agora”f) Ou, se já tiver instalado, clicar em “Abrir” na caixa de diálogo;g) Escreva seu nome COMPLETO. ......................................................................................................omissis Para acessar pelo telefone celular: a) Clique no link de acesso à Sessão de Julgamento;b) Instale o aplicativo “Zoom” se não tiver;c) Escreva seu nome COMPLETO;d) Automaticamente você entra na sessão; Você aguardará na "Sala de Espera".
No momento da sustentação em seu processo, após determinação do Juiz, você será admitido na “Sala de Sessão”.
Lembrando que essa Turma só permite acesso de advogados no momento que forem sustentar." Para dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas, acesse o portal da plataforma: https://jfrj-jus-br.zoom.us/.
Intimem-se. -
14/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034450-35.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IRENE VALENTE M DE PINHO ALVESADVOGADO(A): RAUL SA MENEZES (OAB RJ161273)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
17/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034450-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRENE VALENTE M DE PINHO ALVESADVOGADO(A): RAUL SA MENEZES (OAB RJ161273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IRENE VALENTE MATOS DE PINHO ALVES em face da UNIÃO FEDERAL objetivando que a ré "se abstenha de efetuar descontos ou proceder à cobrança de valores apurados no PROAD nº 15255/2024, referentes a todos os pagamentos da vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/90, recebidos nos períodos de 01/08/2019 a 30/08/2019; 01/09/2019 a 01/01/2023; 01/02/2023 a 01/01/2024 e 01/02/2024 a 01/08/2024.".
Inicialmente, diante do valor atribuído à causa e da ausência de formulação de pedido anulatório, determino a conversão do procedimento para o rito dos juizados especiais federais.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Cabe salientar que a parte autora apenas foi notificada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, de modo que ainda não se verifica a iminência dos descontos.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça.
Ante o comprovante de rendimentos apresentado (Evento 1, CHEQ7), INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 20:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:28
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 19:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/04/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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