TRF2 - 5009967-52.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50175655420244020000/TRF2
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21/08/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 282
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21/08/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 282
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12/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:19
Juntado(a)
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 267
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06/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 268
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06/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 268
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06/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 260
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06/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/08/2025 05:51
Despacho
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 267
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009967-52.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDAADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842)ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCAS MARINI (OAB RJ114123) DESPACHO/DECISÃO Após a prolação da decisão proferida no Evento 247, determinando a intimação da União para informar os processos em que requer a disponibilização do numerário ainda constrito nos presentes autos, a exequente apresenta a petição do Evento 263 requerendo a reserva de valores para a execução fiscal nº 0143632-61.2013.4.02.5101, em trâmite perante a 4ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, no bojo da qual foi solicitada a substituição da garantia existente. No Evento 264, a executada pugna pelo indeferimento do pedido de reserva de crédito da União, uma vez que já há garantia aceita naqueles autos. Pois bem. A priori, a despeito da inequívoca relevância da arguição defensiva, considero que este Juízo não detém competência para analisar o pedido de substituição de garantia solicitado pela União no bojo do processo nº 0143632-61.2013.4.02.5101, já que é o MM.
Juízo onde tramita o feito executivo quem deverá analisar a questão. No entanto, cabe a este Juízo somente reservar o valor solicitado pela União até que a questão seja resolvida no bojo do processo nº 0143632-61.2013.4.02.5101, eis que a União comprova que houve o regular peticionamento naqueles autos, conforme Evento 263-ANEXO2. Face ao exposto, determino que seja mantido constrito nos presentes autos o valor de R$ 228.365,78, tal como requerido pela União no Evento 263.
O valor remanescente deverá ser devolvido para parte executada. Desta forma, intime-se o Gerente da Agência nº 4117 - Caixa Econômica Federal para proceder à transferência do valor que sobejar a R$ R$ 228.365,78 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), depositado na conta judicial 4117.635.00029122-4, para a conta bancária nº 12286-0, agência 8517, Banco Itaú Unibanco S.A., em nome de LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-02, Chave Pix: 32.***.***/0001-02, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar do recebimento deste despacho a ser enviado por correio eletrônico.
Ressaltando, para que não haja dúvida: deverá ser mantido na conta judicial nº 4117.635.00029122-4 o montante de R$ 228.365,78 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
O restante deverá ser transferido para a conta acima referida da executada.
Esclareço, por fim, como feito em comunicação semelhante anterior à agência, que a conta judicial nº 4117.635.00029122-4 está vinculada apenas formalmente ao processo originário nº 5111459-15.2021.4.02.5101, vez que aquele processo foi remetido para esta 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Espírito Santo, sendo aqui tombado com o nº 5009967-52.2022.4.02.5001, estando, portanto, à disposição deste Juízo.
Deverá esta Vara ser informada a respeito da realização da operação determinada, o mais breve possível.
CPF para viabilizar a operação: *61.***.*86-15 - Luiz Ricardo da Cunha Melo.
Após, proceda-se à suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, até que seja analisado pedido de substituição da garantia nos autos nº 0143632-61.2013.4.02.5101. Decorrido o prazo, intime-se a PFN para informar sobre o decidido no referido processo. Intimem-se. -
05/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 267
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05/08/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 267
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05/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/08/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:24
Decisão interlocutória
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05/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 19:22
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 241 e 249
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 260
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 260
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31/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:05
Decisão interlocutória
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30/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:14
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 248
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 249
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
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22/07/2025 18:22
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 248
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 248
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009967-52.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDAADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842)ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCAS MARINI (OAB RJ114123) DESPACHO/DECISÃO Evento 244 - petição da executada LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARTÍTIMO LTDA: Entendo que assiste parcial razão à executada.
Na decisão do evento 203, foi (i) dada à União “o prazo de 15 dias, improrrogável, para que traga aos autos a relação de tais feitos/juízos, com a comprovação de peticionamento junto aos respectivos Juízos dando conta da existência de numerário aqui disponível para tal substituição”; e (ii) determinado à Caixa “à Agência nº 4117 - Caixa Econômica Federal que proceda à transferência do valor que sobejar a R$ 1.660.166,55 (um milhão, seiscentos e sessenta mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), depositado na conta judicial 4117.635.00029122-4, para a conta bancária nº 12286-0, agência 8517, Banco Itaú Unibanco S.A., em nome de LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-02, Chave Pix: 32.***.***/0001-02”.
A União foi intimada em 11/06/2025 (evento 205), com data inicial de contagem do prazo estabelecida em 24/06/2025, e, um dia depois, interpôs recurso de embargos de declaração (evento 221), questionando unicamente a parte da decisão em que foi determinada a liberação de valores (item 2).
Desse modo, a interposição de recurso, no caso, não se afigura suscetível de interferir na dinâmica do prazo concedido ao menos para a outra determinação (item 1), não objeto de impugnação. Em todo caso, como houve uma irregularidade processual nesse ínterim, consistente na ausência de intimação da União para que tomasse ciência da decisão negativa proferida no curso do prazo assinalado (evento 233 – proferida em 08/07/2025), e considerando que o evento da intimação original (evento 205) acabou ficando com status fechado pelo evento petição, considero razoável, a fim de inibir potencial surpresa do ponto de vista processual, conceder um prazo complementar e improrrogável de cinco dias para que a União cumpra a ordem constante do item “1” da decisão do evento 203, sob pena de indeferimento do pedido originalmente formulado no evento 201 e de prosseguimento do feito.
Ato contínuo, fica em parte reconsiderada a decisão do evento 239.
Intime-se a União, portanto, para cumprimento da decisão pendente (evento 203) no prazo ora assinalado, devendo a intimação ser realizada por e-mail, para contagem imediata do prazo, tendo em vista o lapso temporal já decorrido desde a pendência dessa questão. -
18/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:43
Decisão interlocutória
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18/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 240
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17/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 240
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17/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 240
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 240
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009967-52.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDAADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842)ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCAS MARINI (OAB RJ114123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA., no bojo da qual foi proferida a sentença do Evento 192, julgando extinta a execução, com base no artigo 924, III, do CPC, haja vista a desconstituição da multa que deu origem ao título executivo cobrado nestes autos. No mesmo decisum, deferiu-se à União - Fazenda Nacional prazo para indicação de eventual dívida fiscal da executada, já ajuizada e que não esteja devidamente garantida, para destinação dos valores recolhidos nos autos. A União manifesta-se, no Evento 201, no sentido de que todos os débitos da executada encontram-se com a exigibilidade suspensa. No entanto, considerando que, na ordem do artigo 11 da LEF, dinheiro é o primeiro bem, requer seja disponibilizado o numerário para todas as execuções fiscais que estão garantidas por seguro-garantia ou penhora.
No Evento 203, o Juízo concedeu prazo improrrogável para que a União trouxesse aos autos a relação dos feitos/juízos em que tramitam os processos em nome da executada, com a comprovação de peticionamento junto aos respectivos Juízos, dando conta da existência de numerário aqui disponível para tal substituição.
No mais, determinou-se a liberação do valor que ultrapassasse aquele indicado pela União. Após, em vista do noticiado pela parte executada, o Juízo determinou nova intimação da Caixa Econômica Federal para proceder ao desbloqueio do valor que sobejasse a R$ 1.660.166,55 (um milhão, seiscentos e sessenta mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Evento 211.
Comprovado o cumprimento da determinação expedida pelo Juízo pela CEF no Evento 215.
Embargos de declaração opostos pela União no Evento 221, os quais foram rejeitados, conforme Evento 233.
No Evento 233, o Juízo determinou, novamente, que a União indicasse os processos/juízos para onde deveria ser direcionado o montante reservado nos autos. No Evento 237, a LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA. apresenta nova petição requerendo a imediata liberação do valor remanescente ainda constrito, valor de R$ 1.660.166,55 e atualização, uma vez que a União não se manifestou nos autos. Pois bem. Verifico que a União não foi intimada da decisão do Evento 233, que analisou os embargos de declaração por ela opostos.
Logo, há óbice em acolher o pedido da parte executada de imediata liberação do valor remanescente, uma vez que há pendência de intimação da parte interessada (credora). Desta forma, intime-se a União a respeito da decisão prolatada no Evento 233, ocasião em que também deverá ficar ciente de que, não apresentada nos autos a relação dos feitos/juízos para onde requer a remessa do valor remanescente, com a devida comprovação de peticionamento junto aos respectivos Juízos, o montante remanescente será liberado em favor da parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. -
16/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:37
Decisão interlocutória
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16/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:14
Juntada de Petição
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09/07/2025 07:06
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00611456820124025101/RJ
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09/07/2025 06:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 228
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 204
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08/07/2025 20:47
Despacho
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08/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50175655420244020000/TRF2
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 228
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 228
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009967-52.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDAADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842)ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCAS MARINI (OAB RJ114123) DESPACHO/DECISÃO Vista à parte executada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentados pela exequente no evento 221.
Prazo: 05 dias.
Quanto ao pedido de reserva de crédito acostado no evento 224, informe ao Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que os valores foram devolvidos à empresa executada, não havendo mais valores constritos nestes autos.
Intime-se e diligencie-se. -
01/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:43
Despacho
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01/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 212
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27/06/2025 14:39
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00611456820124025101/RJ referente ao evento 60
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27/06/2025 03:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 205 e 213
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27/06/2025 03:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
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25/06/2025 20:09
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:17
Juntado(a)
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 212
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 212
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009967-52.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDAADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842)ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCAS MARINI (OAB RJ114123) DESPACHO/DECISÃO Em vista do noticiado pela parte executada no Evento 209, intime-se o Gerente da Agência nº 4117 - Caixa Econômica Federal para comprovar a transferência determinada no ofício do Evento 207, no sentido de que a Agência nº 4117 - Caixa Econômica Federal proceda à transferência do valor que sobejar a R$ 1.660.166,55 (um milhão, seiscentos e sessenta mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), depositado na conta judicial 4117.635.00029122-4, para a conta bancária nº 12286-0, agência 8517, Banco Itaú Unibanco S.A., em nome de LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-02, Chave Pix: 32.***.***/0001-02, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar do recebimento deste despacho a ser enviado por correio eletrônico, sob pena de arbitramento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na pessoa do gerente da Agência bancária, limitado a 20% do valor da causa, por dia de descumprimento da medida. Ressaltando, para que não haja dúvida: deverá ser mantido na conta judicial n. 4117.635.00029122-4 o montante de R$ 1.660.166,55 (um milhão, seiscentos e sessenta mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
O restante deverá ser transferido para a conta acima referida da executada.
Esclareço, por fim, como feito em comunicação semelhante anterior à agência, que a conta judicial nº 4117.635.00029122-4 está vinculada apenas formalmente ao processo originário nº 5111459-15.2021.4.02.5101, vez que aquele processo foi remetido para esta 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Espírito Santo, sendo aqui tombado com o nº 5009967-52.2022.4.02.5001, estando, portanto, à disposição deste Juízo.
Deverá esta Vara ser informada a respeito da realização da operação determinada, o mais breve possível.
CPF para viabilizar a operação: *61.***.*86-15 - Luiz Ricardo da Cunha Melo.
Diligencie-se. -
19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:31
Juntado(a)
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18/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:47
Decisão interlocutória
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18/06/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:21
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 204
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12/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 204
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11/06/2025 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:22
Determinada a intimação
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11/06/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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11/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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10/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 193
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 193
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009967-52.2022.4.02.5001/ESEXECUTADO: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDAADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842)ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCAS MARINI (OAB RJ114123)SENTENÇADispositivo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, III, do CPC.
Sem custas processuais, por ser a parte exequente isentada de seu recolhimento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, verifico que no acórdão da apelação, interposta na ação ordinária, já foi fixada a verba de sucumbência conforme percentuais do art. 85 do CPC sobre a base de cálculo do valor da dívida cobrada.
Pois bem.
Conquanto seja pacífico o entendimento de que o executivo fiscal é autônomo em relação ao feito de conhecimento em que se discute a dívida, ambos sendo passíveis de condenação em honorários de sucumbência, sem que isso caracterize bis in idem, o próprio STJ vem reconhecendo que deve existir uma relação de causa e efeito a justificar a condenação no executivo fiscal, uma congruência entre o trabalho desenvolvido pelo causídico e o resultado prático obtido.
Desta feita, após fixar a tese geral da rejeição ao argumento de equidade, a própria Corte passou a admitir, em execução fiscal, diversas ressalvas, como a da mera exclusão de coobrigado ou de simples reinclusão da parte em parcelamento que havia sido excluída.
Entendo, igualmente, que em casos como o presente, em que a sentença extintiva do executivo se limita a aplicar o entendimento que restou vencedor na ação cognitiva, não há qualquer sentido em se condenar a Fazenda Pública, novamente, com base no pretenso proveito econômico, pois restaria configurado evidente bis in idem.
Trata-se de situação semelhante ao da extinção de execução fiscal em que se reconhece a litispendência, hipótese que o STJ entende ser possível a fixação da verba acessória por equidade, posto que o proveito econômico já é debatido na primeira ação executiva (v.g. 2ª Turma, REsp 2.184.075/MT, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 11.03.2025).
Assim, nessa hipótese específica, diferentemente das hipóteses tratadas no Tema 1.076/STJ, cabe ao juízo aquilatar o valor devido a título de honorários conforme o trabalho desenvolvido pelo causídico durante o processo.
No caso em exame, reconheço que embora as teses do autor, levantadas a título de exceção, bem como nos embargos à execução, tenham sido improcedentes, foram muitas e diversas as intervenções feitas ao longo do processo, notadamente aquelas que visaram ao levantamento do bloqueio de numerário, que até hoje remanesce em parte vigente.
Assim sendo, entendo como compatível com o trabalho desenvolvido, fixar a condenação da exequente em honorários advocatícios no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Tal valor deverá ser atualizado, a partir desta data, pela SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Independentemente do trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento do saldo remanescente bloqueado e transferido para conta judicial.
No entanto, antecedentemente, defiro à União - Fazenda Nacional, o prazo de 5 dias, a partir da intimação desta sentença, para indicação de eventual dívida fiscal da executada, já ajuizada e que não esteja devidamente garantida, para destinação dos referidos valores. Fica desconstituído o Termo de Penhora de ev. 151, complementado no ev. 167.
Diligencie a Secretaria comunicar o teor desta sentença ao Cartório RGI da 2ª Zona de Vitória para fins de baixa/cancelamento do registro/averbação da penhora feito na Matrícula nº 46.377, decorrente destes autos.
Em homenagem ao princípio da celeridade, servirá a presente como ofício.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias e uma vez cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
06/06/2025 14:46
Juntado(a)
-
06/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/06/2025 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
-
29/05/2025 19:08
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
29/05/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/05/2025 18:56
Determinada a intimação
-
29/05/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 17:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2025 17:24
Juntada de Petição
-
29/01/2025 12:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50175655420244020000/TRF2
-
22/01/2025 12:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5111459-15.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 51
-
17/12/2024 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/12/2024 16:09
Juntada de Petição
-
16/12/2024 16:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 166 e 150 Número: 50175655420244020000/TRF2
-
12/12/2024 15:26
Juntado(a)
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
09/12/2024 12:42
Juntado(a)
-
04/12/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/12/2024 18:01
Despacho
-
04/12/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 14:29
Juntada de Petição
-
04/12/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
04/12/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
29/11/2024 16:56
Juntado(a)
-
29/11/2024 16:03
Juntado(a)
-
29/11/2024 15:49
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
29/11/2024 05:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 05:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 05:25
Decisão interlocutória
-
28/11/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 149 e 152
-
28/11/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
28/11/2024 15:04
Juntada de Petição
-
27/11/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
27/11/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
25/11/2024 13:48
Juntado(a)
-
25/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149 e 150
-
18/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:10
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
14/11/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 16:25
Decisão interlocutória
-
14/11/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
12/11/2024 17:42
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
12/11/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/11/2024 17:38
Determinada a intimação
-
12/11/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
11/11/2024 17:27
Juntada de Petição
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
30/10/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
30/10/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
21/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 15:00
Decisão interlocutória
-
21/10/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 128 - Decisão interlocutória - 21/10/2024 14:55:16)
-
21/10/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 129 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 21/10/2024 14:55:19)
-
21/10/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 130 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 21/10/2024 14:55:23)
-
11/10/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
11/10/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 17:45
Juntada de Petição
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
24/09/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/09/2024 16:22
Determinada a intimação
-
24/09/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 14:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2024 18:45
Juntada de Petição
-
13/09/2024 13:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50092024920224020000/TRF2
-
13/08/2024 12:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50155785120224020000/TRF2
-
11/07/2024 18:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50092024920224020000/TRF2
-
18/06/2024 18:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092024920224020000/TRF2
-
12/06/2024 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
28/05/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
14/05/2024 12:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50155785120224020000/TRF2
-
14/05/2024 12:40
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 102 - Julgado improcedente o pedido - 13/05/2024 17:42:41) Número: 50155785120224020000/TRF2
-
13/05/2024 17:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50155785120224020000/TRF2
-
13/05/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
29/04/2024 21:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 21:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 21:26
Decisão interlocutória
-
29/04/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
01/01/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
13/12/2023 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 18:18
Determinada a intimação
-
13/12/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 16:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2023 15:36
Juntada de Petição
-
19/11/2023 20:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/11/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/08/2023 17:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50155785120224020000/TRF2
-
06/06/2023 23:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50155785120224020000/TRF2
-
30/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
11/05/2023 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 16:20
Determinada a intimação
-
11/05/2023 13:49
Juntado(a)
-
11/05/2023 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2023 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
09/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
29/04/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 15:54
Decisão interlocutória
-
28/04/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
11/04/2023 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2023 10:37
Determinada a intimação
-
10/04/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2023 09:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2023 12:21
Juntada de Petição
-
08/02/2023 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/02/2023 12:49
Juntado(a)
-
08/02/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Juntado(a) - 08/02/2023 12:29:38)
-
02/02/2023 16:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50092024920224020000/TRF2
-
07/12/2022 11:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50155785120224020000/TRF2
-
26/10/2022 19:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50155785120224020000/TRF2
-
22/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
30/09/2022 18:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015108-52.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 14, 21
-
30/09/2022 18:24
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50151085220224025001/ES
-
29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/09/2022 01:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50092024920224020000/TRF2
-
20/09/2022 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/09/2022 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/09/2022 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2022 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2022 17:32
Decisão interlocutória
-
18/09/2022 11:25
Juntada de Petição
-
14/09/2022 15:14
Juntada de Petição
-
14/09/2022 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2022 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/09/2022 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/09/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/09/2022 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/09/2022 13:30
Determinada a intimação
-
09/09/2022 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2022 19:22
Juntada de Petição
-
03/08/2022 20:45
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50151085220224025001/ES
-
07/07/2022 12:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092024920224020000/TRF2
-
29/06/2022 18:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 36 Número: 50092024920224020000/TRF2
-
24/06/2022 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/06/2022 09:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
-
07/06/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/05/2022 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2022 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2022 17:11
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2022 10:11
Juntada de Petição
-
19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/05/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/05/2022 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 16:07
Determinada a intimação
-
19/05/2022 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2022 15:39
Juntada de Petição
-
11/05/2022 20:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50151085220224025001
-
09/05/2022 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2022 16:30
Determinada a intimação
-
09/05/2022 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2022 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/04/2022 19:15
Juntado(a)
-
20/04/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2022 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/04/2022 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/04/2022 13:46
Juntada de Petição
-
18/04/2022 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 16:38
Decisão interlocutória
-
18/04/2022 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2022 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/04/2022 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/04/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/04/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 12/04/2022 15:04:35)
-
12/04/2022 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/04/2022 14:54
Despacho
-
11/04/2022 20:13
Juntada de Petição
-
11/04/2022 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2022 18:29
Determinada a citação
-
08/04/2022 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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