TRF2 - 5005301-62.2023.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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22/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005301-62.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: MARIA ROSIANE FERREIRA LOUREIRO DE ARAUJOADVOGADO(A): RONNIE DEGAN DE JESUS (OAB ES028713) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 6441255603 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 13/06/2023 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Sentença: 1. retroagir a DIB do benefício de incapacidade temporária NB 644.125.560-3 para a data o requerimento administrativo, em 13/06/2023;2. reativar, em favor da parte autora, o benefício referido no item anterior, pagando-o desde o dia seguinte a 26/02/2024, quando foi indevidamente cessado, e analisar a elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional, sem olvidar que, nos termos desta sentença, o(a) segurado(a) tem incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação ? por prévia perícia médica, sob regular processo administrativo ou judicial ? de modificação superveniente das circunstâncias fáticas que ensejaram o reconhecimento do direito, nesta ação (TNU, Tema n. 177); No Evento 59, a Sentença fixou que a Data de Início do Benefício - DIB do auxílio por incapacidade temporária concedido à parte autora retroagisse para 13/06/2023.
Determinou, ainda, a reativação do benefício, com pagamento desde o dia seguinte a 26/02/2024.
Entretanto, nos Eventos 79 e 80, a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) constou o benefício com DIB em 06/10/2023 e Data de Cessação do Benefício - DCB em 26/02/2024, em desacordo com a Sentença.
Nesse sentido, reintime-se a CEAB/DJ/SR II para que comprove a retificação da implantação do benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora, nos moldes da Sentença de Evento 59.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Comprovada a retificação (necessária aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X).
Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
15/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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15/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:58
Determinada a intimação
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15/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:04
Juntada de Petição
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06/07/2025 00:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/07/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005301-62.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: MARIA ROSIANE FERREIRA LOUREIRO DE ARAUJOADVOGADO(A): RONNIE DEGAN DE JESUS (OAB ES028713) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB DIP DCB RMI Segurado Especial Não Observações Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove a implantação do benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Comprovada a implantação do benefício (necessária aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:29
Determinada a intimação
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26/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/04/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 07/04/2025
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/03/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/03/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/02/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 19:02
Determinada a intimação
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05/02/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/01/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/01/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:35
Juntada de Petição
-
25/11/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/10/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/07/2024 17:30
Juntado(a)
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18/07/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/07/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:45
Determinada a intimação
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16/05/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/04/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
26/03/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/03/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/03/2024 10:44
Juntada de Petição
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/03/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/03/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/03/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/03/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ROSIANE FERREIRA LOUREIRO DE ARAUJO <br/> Data: 25/03/2024 às 10:40. <br/> Local: Dr. Marcelo Sarmenghi - Endereço: Hospital e Maternidade Santa Paula, Av. Dr. Herwan Modenese Wanderley,
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26/02/2024 19:27
Juntada de Petição
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26/02/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2024 19:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/02/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 16:08
Determinada a intimação
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20/02/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2023 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/12/2023 16:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/12/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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