TRF2 - 5015043-52.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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14/08/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 10:00
Recebido o recurso de Apelação
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24/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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16/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015043-52.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: JOSE HELVECIO RAMOSADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:26
Concedida a Segurança
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15/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015043-52.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: JOSE HELVECIO RAMOSADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC. -
06/06/2025 14:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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06/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT05F)
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05/06/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 12:52
Declarada incompetência
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27/05/2025 08:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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