TRF2 - 5005567-27.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:38
Determinada a intimação
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22/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005567-27.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCOS HONORATO FREITASADVOGADO(A): LEONARDO FONSECA GAMBOA (OAB RJ207889) DESPACHO/DECISÃO MARCOS HONORATO FREITAS ajuíza a presente demanda contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01. É o relato do necessário. DECIDO.
Para que seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova, o magistrado deve apreciar os requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência, conforme estabelece o artigo 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Não se trata de medida automática a ser necessariamente adotada nos casos em que se discute o direito do consumidor.
Portanto, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor ficará sempre a critério do juiz e estará atrelado à presença da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência, devendo os requisitos serem analisados cumulativamente. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0024500-25.2004.4.02.5101, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2.) No caso em tela, entendo que não está presente o requisito da hipossuficiência do autor em produzir as provas quanto aos fatos constitutivos do direito.
Isso posto, ausente requisito legal, qual seja, hipossuficiência parte autora em comprovar os fatos constitutivos do direito, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. CITE-SE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Após, dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridos, venham-me conclusos para sentença.
P.I. -
05/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 15:28
Despacho
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04/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 08:43
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005567-27.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCOS HONORATO FREITASADVOGADO(A): LEONARDO FONSECA GAMBOA (OAB RJ207889) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: JUNTAR o comprovante de residência OFICIAL em nome próprio, preferencialmente, conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses. Em sua falta, deverá comprovar o vínculo com o titular do documento, apresentando declaração dele afirmando, sob as penas da lei, que o autor reside no respectivo endereço.
PROCEDER à regularização de sua representação processual (procuração e/ou atos constitutivos), na forma prevista no art. 75, VIII c/c art. 103 e 104 do CPC/2015, sob pena de os atos do patrono no presente feito serem considerados ineficazes em relação à parte que representa, sem prejuízo de sua responsabilização por perdas e danos, nos termos do § 2º, do art. 104, do CPC/2015.
JUNTAR o termo de renúncia ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”.
JUNTAR a declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena do indeferimento da gratuidade de justiça Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
05/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:25
Determinada a intimação
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05/06/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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