TRF2 - 5000456-98.2025.4.02.5106
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:49
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJPET02
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000456-98.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: MARCIO VILLACA EIRAS (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO GUILHERME GOMES ECHTERNACHT (OAB RJ127103)ADVOGADO(A): MARILENE TROCCOLI (OAB RJ058064) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. pensão por morte.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O autor não é portador de qualquer tipo de deficiência intelectual ou mental, nem deficiência grave.
Resta, portanto, a necessidade de demonstrar sua invalidez.
De acordo com o laudo pericial recentemente elaborado no processo anteriormente ajuizado pelo demandante (Evento 16), foi constatado que, apesar de apresentar depressão e transtorno de pânico, tais circunstâncias resultam em incapacidade apenas temporária para a sua atividade habitual, tendo sido estimado prazo de apenas seis meses para recuperação.
A existência de limitação temporária para o trabalho não assegura ao autor a condição de inválido.
Ademais, é certo que, naquela ocasião, o perito fixou a data do início da incapacidade em 17/05/2024, mais de dois anos após o falecimento de seu pai, ocorrido em 31/01/2022 (Evento 1, CERTOBT5), Do mesmo modo, é certo que a recente concessão administrativa de benefício assistencial, além de ter ocorrido anos após o óbito do instituidor, evidentemente não vincula este Juízo.
Neste contexto, não comprovada a invalidez do autor por ocasião do óbito do instituidor, nõ há como se acolher o pedido(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:45
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000456-98.2025.4.02.5106/RJAUTOR: MARCIO VILLACA EIRASADVOGADO(A): SERGIO GUILHERME GOMES ECHTERNACHT (OAB RJ127103)ADVOGADO(A): MARILENE TROCCOLI (OAB RJ058064)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários. -
05/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 12:43
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/05/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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24/03/2025 16:34
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 10:13
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 04:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 19:32
Determinada a intimação
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06/03/2025 18:56
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2025 18:55
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 18:37
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2025 18:33
Juntada de peças digitalizadas
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05/03/2025 06:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 15:14
Despacho
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24/02/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 12:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJPET02S para RJPET02F)
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20/02/2025 17:27
Despacho
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20/02/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00