TRF2 - 5001598-44.2024.4.02.5116
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 03:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
29/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001598-44.2024.4.02.5116/RJRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAREQUERENTE: ARMINDA DOS SANTOS MOURAADVOGADO(A): ALEXANDRE MOURA GERTRUDES (OAB DF037121)ADVOGADO(A): MARIANA BOMFIM LIMA ALVES DE JESUS (OAB DF063814)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 26/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
27/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
27/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001598-44.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ARMINDA DOS SANTOS MOURAADVOGADO(A): ALEXANDRE MOURA GERTRUDES (OAB DF037121)ADVOGADO(A): MARIANA BOMFIM LIMA ALVES DE JESUS (OAB DF063814) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação de evento 74, acolho a impugnação à RMI calculada pela ré, referente ao benefício NB 209.121.127-8 (evento 50, anexo 1).
Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, revise a RMI do benefício NB 209.121.127-8.
O cálculo da RMI do benefício da parte autora deve ser calculado com base nos salários e reajustes anotados em sua CTPS da autora, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte autora em evento 56, anexo 2.
Cumprido, intime-se a parte autora para ciência. Deixo de acolher a planilha de cálculos de evento 44, haja vista ter sido confeccionada com a RMI equivocada.
Intime-se a parte ré para que apresente nova planilha de cálculos dos valores pretéritos, com base na nova RMI calculada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Após, intimem-se as partes da minuta da RPV e, na mesma oportunidade, deverá a parte autora tomar ciência dos cálculos apresentados pelo INSS, ciente de que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de planilha de cálculos. Prazo: 5 dias.
Havendo impugnação em relação aos cálculos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Persistindo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário.
Após, venham conclusos para decisão.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
09/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:09
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001598-44.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ARMINDA DOS SANTOS MOURAADVOGADO(A): ALEXANDRE MOURA GERTRUDES (OAB DF037121)ADVOGADO(A): MARIANA BOMFIM LIMA ALVES DE JESUS (OAB DF063814) DESPACHO/DECISÃO A sentença de evento 16 foi proferida conforme segue: (...) a) RECONHECER, para fins de carência e tempo de contribuição, as contribuições relativas aos períodos de 01/07/2003 a 30/11/2007, de 05/01/2008 a 30/12/2012 e de 01/02/2013 a 31/10/2016, devendo a autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; b) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade NB 207.133.906-6 em favor da autora, ARMINDA DOS SANTOS MOURA, CPF nº *07.***.*59-68, com DIB em 04/06/2024 (data da citação – evento 8) e RMI a calcular pelo INSS. (...) Em sede de execução de sentença (evento 38), a parte ré apresenta documento acusando o cumprimento do julgado.
A autora, em evento 50, apresenta impugnação à RMI apresentada pelo réu, bem como aos cálculos dos valores pretéritos, sob a alegação de que o parte ré atribuiu valor de salário mínimo aos períodos mencionados no ‘item a’ do dispositivo da sentença e que, no entanto, os salários da parte autora eram superiores aos salários mínimos, estando a RMI equivocada. Em evento 56, anexo 2, a parte autora apresenta planilha de cálculos da RMI que entende correta.
Em evento 64 a CEAB confirma que os salários de contribuição no Período Base de Cálculo (PBC) foram quase todos efetuados no valor do salário mínimo, tendo como base o CNIS da parte autora. É o relatório.
Conforme já fundamentado em sentença, mas apenas repisando o tema, o empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições, sendo essa atribuição do empregador (art. 30, I, da Lei 8.212/91).
Vale ainda dizer que o empregado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento das contribuições por parte do empregador, sendo devidas as prestações previdenciárias com base nos salários anotados.
A jurisprudência é cristalina nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO CONSTAM NO CNIS.
SEGURADO EMPREGADO .
PRESUNÇÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO.
DECLARAÇÃO DA EX-EMPREGADORA COM RELAÇÃO DOS SALÁRIOS E EXTRATO DO FGTS COMO MEIO DE PROVA. 1.
As informações que constam do extrato previdenciário/CNIS gozam de presunção relativa .
Legislação previdenciária possibilita a correção dos vínculos e remunerações que constam do CNIS mediante apresentação de documentação comprobatória.
Correção dos salários de contribuição depende, a priori, da apresentação de prova material-documental que demonstre, com razoável grau de certeza os valores efetivamente pagos a título de remuneração à época. 2.
Para o segurado empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, e assim, há presunção legal, conforme prevê o art . 30 da Lei 8.212/1991 e art. 26, § 4º do Decreto nº 3.048/1999, não podendo ser penalizado pela ausência do recolhimento, recolhimento a menor, ou mesmo realizado de forma extemporânea e/ou com eventuais irregularidades . 3.
Recurso do INSS desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50933910820234036301, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 12/08/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2024) Assim, resta evidente que o cálculo da RMI do benefício da parte autora deve ser calculado com base nos salários e reajustes anotados em sua CTPS que, conforme fundamentado em sentença, não aponta para a existência de qualquer indício de fraude que impeça que eles sejam reconhecidos na sua integralidade.
Analisando-se a planilha de cálculos apresentada pela parte autora em evento 56, anexo 2, observo que os salários apontados, em sua maioria, se coadunam com as informações trazidas em carteira de trabalho (evento 7, anexo 3, fls. 5/6, 9/10 e 17).
No entanto, observa-se discrepâncias referentes aos períodos de fevereiro de 2008 a novembro de 2012, constando valores a maior na planilha de cálculos, quando comparado com as anotações da carteira de trabalho.
Vejamos (evento 7, anexo 3, fls. 5/6, 9/10 e 17 e evento 56, anexo 2 - grifo nosso): E ainda: Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique os valores apresentados no período de 2008 a novembro de 2012, trazendo documentação que comprove os montantes atribuídos.
Após, venham-me os autos conclusos. -
27/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:19
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 14:33
Juntada de Petição
-
15/03/2025 04:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
15/03/2025 04:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/03/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/03/2025 10:56
Juntada de Petição
-
07/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
07/03/2025 12:21
Determinada a intimação
-
07/03/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
22/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
22/01/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
22/01/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 12:44
Determinada a intimação
-
07/01/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/12/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/12/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/12/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 08:32
Decisão interlocutória
-
06/12/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/11/2024 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
16/10/2024 15:19
Juntada de Petição
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11/10/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 09:12
Juntada de Petição - ARMINDA DOS SANTOS MOURA (DF037121 - ALEXANDRE MOURA GERTRUDES)
-
01/10/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
30/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 11:28
Determinada a intimação
-
29/09/2024 12:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
29/09/2024 12:47
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2024
-
29/09/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 14:21
Juntada de Petição
-
24/09/2024 09:30
Juntada de Petição - ARMINDA DOS SANTOS MOURA (DF037121 - ALEXANDRE MOURA GERTRUDES)
-
24/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/09/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
23/08/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
24/06/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
24/05/2024 09:19
Juntada de Petição
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20/05/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
20/05/2024 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:28
Não Concedida a tutela provisória
-
15/04/2024 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 14:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS504J)
-
09/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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