TRF2 - 5006757-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006757-76.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANDRE ROBERTO VALIATI (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao não ter limitado a impossibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos a servidores públicos federais à base de cálculo do adicional de férias, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, e ter estendido tal entendimento para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina, contrariou a jurisprudência da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Para dirimir a controvérsia jurisprudencial (saber se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, de que "o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias", deve ser estendido, ou não, para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina), foram admitidos os pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal nos processos n. 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ e 5007735-53.2025.4.02.5101/RJ, de modo que os demais processos que versam sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência já admitidos. 4.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pela referida Turma Regional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes. -
21/08/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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20/08/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:51
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/08/2025 10:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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18/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 09:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006757-76.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: ANDRE ROBERTO VALIATI (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO.
ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. natureza indenizatória do auxílio-alimentação. tema 364, tnu. não assiste razão ao embargante.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERA REDISCUSSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. decisão embargada mantida.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 12:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/06/2025 16:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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10/06/2025 17:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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10/06/2025 17:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 29
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10/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 12:53
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006757-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE ROBERTO VALIATIADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso inominado da parte ré no evento 34, RECLNO1, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
27/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/05/2025 15:22
Decisão interlocutória
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27/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 15:24
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 14:54
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/04/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 22:35
Juntada de Petição
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15/04/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 15:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 14:40
Decisão interlocutória
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12/02/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 13:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO35F)
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12/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/02/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:44
Despacho
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07/02/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 18:37
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35F para CEJUSCRIOA)
-
04/02/2025 14:30
Despacho
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31/01/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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