TRF2 - 5005078-81.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005078-81.2024.4.02.5002/ES AUTOR: VERA LUCIA ALMEIDAADVOGADO(A): EMILENE ROVETTA DA SILVA (OAB ES013341)ADVOGADO(A): ALAN ROVETTA DA SILVA (OAB ES013223) ATO ORDINATÓRIO De ordem1, fica a parte autora e o INSS intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 dias. -
17/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005078-81.2024.4.02.5002/ES AUTOR: VERA LUCIA ALMEIDAADVOGADO(A): EMILENE ROVETTA DA SILVA (OAB ES013341)ADVOGADO(A): ALAN ROVETTA DA SILVA (OAB ES013223) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
O laudo pericial decorrente do exame realizado em 19/08/2024 concluiu que a autora, do lar, está total e definitivamente para as suas atividades habituais em razão de M54.5 - Dor lombar baixa (evento 19, LAUDPERI1).
A data provável do início da incapacidade foi fixada no dia da perícia sob a justificativa de que "não fora observado nos autos laudos médicos referentes a patologia CID M54.5, dessa forma, considero o dia do exame fisico pericial (19/08/2024) como inicio da incapacidade".
Quanto à patologia oftalmológica da postulante, o expert do Juízo concluiu que não gera incapacidade para as atividades habituais, asseverando, no exame físico "acuidade visual: 20/400 - em ambos os olhos sem lentes corretoras / 20/20 - em ambos os olhos com lentes corretoras".
Por sua vez, no evento 33, INF1 e no evento 34, PET1, o INSS juntou aos autos demonstrativo de análise das contribuições vertidas pela parte autora como segurada facultativa de baixa renda.
Pois bem.
Ante a juntada do demonstrativo de análise das contribuições vertidas pela parte autora como segurada facultativa de baixa renda, faculto o prazo de cinco dias para a parte autora apresentar manifestação.
Ademais, a TNU, no julgamento do Tema 343, firmou o entendimento de que a data de início da incapacidade somente em via excepcional deve ser fixada na data da perícia médica: A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.
Nesse contexto, embora o expert do Juízo tenha afirmado a ausência de documentos médicos ratificadores da patologia dor lombar baixa (CID M54.5), consta dos autos, no evento 1, EXMMED8, p. 3, laudo de radiografia da coluna dorsolombar (AP e perfil), com data de 19/01/2023, que, em tese, pode sugerir incapacidade para as atividades habituais antes da DII fixada pelo laudo pericial.
Lado outro, apesar de, no exame físico, o expert do Juízo tenha afirmado que a parte autora tem acuidade visual 20/20 com lentes corretoras, o laudo do médico assistente datado de 20/05/2024 relata que a postulante tem acuidade visual, com correção, menor que 20/200 em ambos os olhos (evento 1, LAUDO9, p. 1): Já o laudo do médico assistente de 14/12/2023, relata que é menor que 20/400, em ambos os olhos, a acuidade visual da autora (evento 1, LAUDO9, p. 4).
Pelo exposto, com a observância do inteiro teor deste ato, intime-se o perito para, em dez dias, esclarecer o seguinte: 1) O laudo do médico assistente de 20/05/2024 indica que a acuidade visual da parte autora é menor que 20/200, com correção, em ambos os olhos, enquanto o laudo do médico assistente de 14/12/2023 indica que em ambos os olhos a acuidade visual da parte autora é menor que 20/400.
Explique, fundamentadamente, a conclusão da perícia judicial pela acuidade visual 20/20, com correção, em ambos os olhos, justificando os motivos da divergência quanto aos laudos dos médicos assistentes. 2) A acuidade visual 20/200, com correção, em ambos os olhos, ocasiona incapacidade para as atividades do lar, ocupação da parte autora? Justifique. 3) Em caráter conclusivo, esclareça se, em razão das patologias oftalmológicas, a parte autora está incapaz para as atividades do lar? Fundamente, e, em caso positivo, esclareça a natureza (total ou parcial), DID, DII e, se for o caso, o tempo estimado para a recuperação do quadro de saúde e o tratamento adequado. 4) Esclareça, fundamentadamente, os motivos da conclusão pela existência de incapacidade total e permanente em razão de CID M54.5 - dor lombar baixa, mesmo diante da alegada de ausência de documentos médicos representativos da doença. 5) O laudo de radiografia da coluna dorsolombar (AP e perfil), com data de 19/01/2023 contém elementos para justificar incapacidade em razão de CID M54.5 - dor lombar baixa? Fundamente e, em caso positivo, esclareça se o estado incapacitante é ininterrupto até a data da perícia judicial 6) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Com a resposta do perito, em prestígio ao ambiente do devido processo legal, seja concedido o prazo de cinco dias para manifestação das partes e, sucessivamente, voltem-me os autos conclusos. -
02/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:11
Juntada de Petição
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10/12/2024 11:45
Juntada de Petição
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04/12/2024 18:48
Juntada de Petição
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31/10/2024 12:16
Juntada de Petição
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29/10/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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02/10/2024 12:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/09/2024 15:43
Juntada de Petição
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24/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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04/09/2024 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/09/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/09/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:39
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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26/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERA LUCIA ALMEIDA <br/> Data: 19/08/2024 às 15:40. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: HU
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19/07/2024 17:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 09:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 07:55
Juntada de Petição
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25/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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