TRF2 - 5038828-77.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038828-77.2024.4.02.5001/ES AUTOR: GESUEL DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GOMES FILHO (OAB ES021295)ADVOGADO(A): LUANA SIQUARA FERNANDES VIANA (OAB ES023447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda que visa a revisão do ato administrativo que concedeu ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 20/04/2017, NB: 42/159.829.251-7.
A parte autora alega que os salários de contribuição referentes ao período em que exerceu a atividade de estivador não foram corretamente identificados pelo INSS no PBC.
Neste contexto, este Juízo comparou a Carta de Concessão (evento 1, CCON5) com os valores apresentados na declaração do Sindicato do Portuários (fl. 26 e seguintes evento 1, PROCADM6) e no primeiro ano todos os salários de contribuição levados a efeito pelo INSS foram considerados a maior, em tese, pelo INSS, o que dificilmente impactaria positivamente a RMI do autor.
Quanto ao reconhecimento da atividade especial, os PPPs juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Contudo, o advogado deverá indicar quais competências de 10/2012 a 2016 foram consideradas a menor no PBC, uma vez que é sua responsabilidade comprovar e definir os fatos que pretende ver corrigidos.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, intime-se o INSS para se manifestar no prazo de 15 dias, após o que os autos deverão ser conclusos para sentença. -
28/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/01/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/11/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 08:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2024 08:48
Determinada a citação
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25/11/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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