TRF2 - 5001250-17.2024.4.02.5119
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 11:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJBPI01
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001250-17.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: NELCI CRISTIANO TEODORO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL FLORIANA DE ANDRADE DUTRA DA ROCHA (OAB RJ248904) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRUIBUIÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença, Evento nº 16, que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 202.633.326-7 em favor da parte autora, a contar de 23/09/2023 (DER). Em suas razões recursais, a autarquia ré manifesta pela impossibilidade de fixar a DIB na DER em razão de suposto atraso nas contribuições. É breve o relatório.
Passo a decidir.
De forme genérica, o INSS alega que os efeitos financeiros da concessão do benefício só podem ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.
Ocorre, porém, que além dos períodos já averbados em sede administrativa, o juízo monocrático reconheceu como tempo de contribuição os períodos de 01/08/1984 e 31/07/1991, 01/08/1992 a 30/06/1993 e de 01/09/1993 a 30/11/1999, em relação aos quais, apesar de algumas contribuições terem sido realizadas com atraso de alguns dias, o percentual de pagamento está dentro do valor previsto para os respectivos períodos. Desta maneira, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, notadamente na parte que assim dispõe: “(...) - Período de 01/08/1984 e 31/07/1991 – CASEIRO.
O autor pede o reconhecimento desse período sob a alegação que teria exercido atividades laborativas como caseiro.
O relatório de indeferimento de requerimento informa que esse período não pode ser considerado na contagem administrativa em razão da necessidade de apresentação de elementos complementares, como declaração do empregador (evento 1, procadm8, página 104).
O autor apresentou comprovantes de recolhimento de contribuições correspondente ao período questionado (evento 1, procadm8, página 20 e seguintes).
Nos comprovantes é possível verificar o recolhimento de contribuições durante o intervalo, apesar de em alguns períodos as contribuições terem sido realizadas com atraso de alguns dias.
Também é possível verificar que o NIT informado nos documentos (111.49844.49-8) corresponde a um dos números constantes no CNIS atual do autor.
Tecnicamente, se o autor exerceu suas atividades como empregado, os recolhimentos deveriam ser realizados pelo empregador e não há nos autos CTPS que comprove o vínculo de emprego.
Apesar disso, o que se verifica é a ocorrência de pagamento de contribuições, que poderia classificar o autor como contribuinte individual, visto que o percentual de pagamento está dentro do valor previsto para os respectivos períodos.
Consta nos autos CTPS com vínculo no período de 1982 a 1989, o que poderia gerar uma incompatibilidade de horários de forma a se exigir a comprovação por outros elementos de prova, conforme apontado pelo INSS.
No entanto, tendo havido recolhimento de contribuições, não há razão prática para se desconsiderar o período, conforme alegado pelo autor.
Cabe ressaltar que o vínculo corresponde a um período antigo de atividades, em que o sistema de arrecadação era mais deficitário e as informações disponibilizadas aos segurados também possuíam deficiências.
Dessa forma, entendo plausível relevar os aspectos formais em relação à comprovação do vínculo de emprego e considerar como tempo de contribuição a integralidade desse período para fins de contagem total de tempo de contribuição. - Período de 01/08/1992 a 30/06/1993 – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Esse período não aparece na contagem administrativa (evento 1, procadm8, página 117 e seguinte).
Consta no Extrato CNIS o período classificado como empregado doméstico e os recolhimentos foram realizados dentro dos respectivos vencimentos.
Consta o valor do salário de contribuição e o valor da contribuição.
Dessa forma, deve esse intervalo ser reconhecido como tempo de contribuição. - Período de 01/09/1993 a 30/11/1999 – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Esse período não aparece na contagem administrativa.
Consta no Extrato CNIS o período classificado como empregado doméstico e os recolhimentos foram realizados dentro dos respectivos vencimentos.
Consta o valor do salário de contribuição e o valor da contribuição.
Dessa forma, deve esse intervalo ser reconhecido como tempo de contribuição. (...)”. (g.n) Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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09/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001250-17.2024.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIAUTOR: NELCI CRISTIANO TEODOROADVOGADO(A): GABRIEL FLORIANA DE ANDRADE DUTRA DA ROCHA (OAB RJ248904)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 26/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
27/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/04/2025 19:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 15:50
Juntada de Petição
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25/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 14:14
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2025 13:42
Juntado(a)
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18/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 07:52
Juntada de Petição
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14/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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26/07/2024 04:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 11:30
Juntada de Petição
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23/07/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:57
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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