TRF2 - 5125435-21.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5125435-21.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: TERMOPERNAMBUCO S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA ISOLADA. rediscussão de matéria. desprovidos. 1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2. Não há vícios no julgamento.
O voto consigna com clareza que o Pretório Excelso, em 06/10/2011, ao reconhecer a existência de repercussão geral referente ao Tema, não determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da matéria ali discutida.
Embora o § 5º do art. 1.035 do CPC preveja que, reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que tal suspensão não é automática nem obrigatória, dependendo de expressa manifestação do relator nesse sentido.
Outrossim, a matéria foi devidamente analisada no v. acórdão, com expressa menção à legislação de regência — notadamente os arts. 9º da Lei nº 10.426/2002 e 44 da Lei nº 9.430/1996 — e ao entendimento consolidado no âmbito administrativo, inclusive com referência ao Parecer Normativo COSIT nº 1/2002.
Quanto à alegação de denúncia espontânea e à posterior tributação dos rendimentos pela beneficiária, o acórdão foi claro ao reconhecer que tais circunstâncias não afastam a responsabilidade da fonte pagadora nem a aplicação da multa isolada, que decorre do descumprimento de obrigação acessória autônoma. 3.
Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. 4.
Por fim, cabe consignar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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10/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/08/2025 13:02
Juntado(a)
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5125435-21.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: TERMOPERNAMBUCO S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
-
07/08/2025 13:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
23/07/2025 15:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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23/07/2025 15:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
-
10/07/2025 20:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 09:30
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2025 18:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5125435-21.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: TERMOPERNAMBUCO S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ISOLADA. repercussão geral. suspensão. não determinada.
FONTE PAGADORA.
FALTA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NOS ARTS. 9º DA LEI Nº 10.426/2002 E 44, I, DA LEI Nº 9.430/1996.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
NÃO ELISÃO PELA QUITAÇÃO POSTERIOR DO TRIBUTO PELO BENEFICIÁRIO.
INFRAÇÃO FORMAL.
MULTA DEVIDA. 1. O Pretório Excelso, em 06/10/2011, ao reconhecer a existência de repercussão geral referente ao Tema, não determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da matéria ali discutida.
Embora o § 5º do art. 1.035 do CPC preveja que, reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que tal suspensão não é automática nem obrigatória, dependendo de expressa manifestação do relator nesse sentido. 2. Restou incontroverso nos autos que a autora, na condição de fonte pagadora, deixou de efetuar a retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte (IRRF) incidente sobre os pagamentos realizados a título de juros sobre capital próprio.
A própria autora reconhece expressamente tal conduta, tendo limitado seu comportamento ao recolhimento da multa de mora, sem, contudo, promover a devida retenção do tributo na origem. 3. A jurisprudência e o entendimento administrativo, inclusive expresso no Parecer Normativo COSIT nº 1/2002, são firmes no sentido de que a infração se aperfeiçoa com a mera inobservância do dever de retenção e recolhimento, independentemente de posterior adimplemento do tributo pelo beneficiário dos rendimentos.
Importante ressaltar que, ao contrário do alegado, o fato de o imposto ter sido posteriormente recolhido pelo beneficiário dos rendimentos não elide a infração praticada pela fonte pagadora, nem afasta a legitimidade da penalidade aplicada.
Trata-se, portanto, de responsabilidade própria, decorrente da posição legal ocupada pela autora na cadeia de obrigações tributárias. 4. Também não prospera a alegação de que a multa isolada teria sido revogada.
A legislação vigente mantém expressa previsão da penalidade, nos termos acima citados, aplicável tanto na hipótese de ausência de recolhimento quanto na de ausência de retenção — conduta que, conforme amplamente demonstrado nos autos, foi efetivamente praticada pela autora. 5.
Honorários majorados. 6.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
25/06/2025 21:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
25/06/2025 02:09
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/06/2025 13:59
Juntado(a)
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
20/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
20/06/2025 11:49
Juntado(a)
-
20/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/06/2025 12:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
17/06/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/06/2025 10:55
Juntada de Petição
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5125435-21.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51254352120234025101/RJ)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAPELANTE: TERMOPERNAMBUCO S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 05/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
05/06/2025 16:17
Juntado(a)
-
05/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
04/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:22
Retirado de pauta
-
04/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Petição
-
02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
-
30/05/2025 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
19/03/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/03/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/03/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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17/03/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntado(a) - 17/03/2025 17:01:49)
-
17/03/2025 17:00
Juntado(a)
-
17/03/2025 15:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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17/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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