TRF2 - 5001114-86.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 18:49
Decisão interlocutória
-
11/09/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/09/2025 11:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
10/09/2025 22:16
Juntada de Petição
-
10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001114-86.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ROBERTO CABRAL DE ANDRADEADVOGADO(A): LAISSA DO NASCIMENTO DIAS (OAB RJ257640) DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se o INSS, uma vez mais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o julgado, com atendimento das obrigações determinadas na sentença do Evento 32, mediante informação dos valores devidos a título de atrasados, com atualização, nos termos do despacho anterior.
II – Cumprida a determinação anterior, dê-se vista dos autos à parte autora, por 5 (cinco) dias.
III – Em não havendo oposição da parte autora, expeça-se requisição de pequeno valor em favor dela, com base no montante informado pela parte ré; e intimem-se as partes para ciência da referida expedição, na forma do artigo 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. -
08/09/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2025 19:25
Determinada a intimação
-
08/09/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/07/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2025 15:29
Determinada a intimação
-
14/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
27/06/2025 14:40
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/06/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/06/2025 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/06/2025 17:22
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
30/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001114-86.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ROBERTO CABRAL DE ANDRADEADVOGADO(A): LAISSA DO NASCIMENTO DIAS (OAB RJ257640)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social restabelecimento do benefício de auxílio?doença em favor do autor desde a data da cessação, em 04/09/2024, até 90 dias, a contar da data da perícia (15/05/202 ) - ou, caso até a data da implantação do benefício este prazo tenha transcorrido, deverá o INSS manter o benefício ativo por 40 dias a contar da data da efetiva implantação.
Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, diante da proposta de acordo do INSS, que indica pela aceitação da incapacidade da mesma, assim como pela natureza alimentar do benefício.
Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/05/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/05/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/05/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/05/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2025 23:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/05/2025 17:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/05/2025 13:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/05/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/04/2025 11:59
Intimado em Secretaria
-
02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
20/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO CABRAL DE ANDRADE <br/> Data: 15/05/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
-
14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/03/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
12/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
-
12/02/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/02/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/02/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2025 12:48
Determinada a intimação
-
10/02/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005599-95.2021.4.02.5110
Fabiano Pereira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/01/2022 16:46
Processo nº 5001495-09.2025.4.02.5114
Ana Lucia Frazao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016094-98.2025.4.02.5001
Ana Paula Ferreira dos Santos Godoy
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 14:41
Processo nº 5007933-02.2025.4.02.5001
Maycou Silva Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 12:45
Processo nº 5048229-57.2025.4.02.5101
Carlos Eduardo Pessanha Boller
Fundacao Oswaldo Cruz
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27