TRF2 - 5051081-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5051081-54.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA OLIMPIA CAMPOS MARTINSADVOGADO(A): RITA CASSIA OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB RJ201082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5028093-39.2025.4.02.5101 (Evento 3), de indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, para que a União suspenda imediatamente os "descontos de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria", ao argumento da autora ter direito à isenção do referido imposto por ser portadora de cardiopatia grave.
O juízo recorrido, para indeferir a tutela de urgência, analisou os documentos que acompanharam a petição inicial e concluiu que os documentos juntados naquele momento não demonstraram, suficientemente, a verossimilhança das alegações, sendo necessária a dilação probatória.
Ao que se apura dos dados constantes do sistema informatizado, a data inicial da contagem do prazo para interposição do recurso contra medida de urgência era 25/04/2025, conforme se observa do Evento 4 dos autos originários.
Conforme artigo 20 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de Fevereiro de 2019), é de 10 (dez) dias o prazo para se insurgiu contra decisões que deferem ou indeferem medidas cautelares ou antecipatórias, in verbis: Art. 20.
O recurso contra decisão de Juizado Especial Federal que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão.
O prazo final para a interposição do agravo era 12/05/2025; porém, a parte autora agravou da decisão apenas no dia 25/05/2025, conforme se observa no Evento 1 dos presentes autos.
Por conseguinte, forçoso reconhecer a intempestividade do recurso do autor.
Ante todo o exposto, por falta de um de seus requisitos extrínsecos, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, por ser intempestivo.
Sem condenação em honorários, face ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
27/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:27
Não conhecido o recurso
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26/05/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 13:19
Distribuído por dependência - Número: 50280933920254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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