TRF2 - 5016185-91.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal Criminal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 14:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Número: 50166301220254025001
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5016185-91.2025.4.02.5001/ES INVESTIGADO: ANA MARIA APARECIDA OSTE CLETO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRESSA GONÇALVES TEIXEIRA DA COSTA (OAB ES026633) DESPACHO/DECISÃO Em razão da necessidade de racionalizar a pauta de audiências deste Juízo, buscando garantir ao investigado, desde logo, os benefícios proporcionados pelo ajuste, já havendo nos autos comprovação de sua aceitação, da confissão da conduta apurada e da assistência por defensor, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Federal (compromitente) e ANA MARIA APARECIDA OSTE CLETO DA SILVA (compromissário), que consigna condições adequadas e suficientes e se reveste das formalidades previstas em lei.
Friso que, além da legalidade, a voluntariedade da avença não se me afigura ser objeto de dúvida, uma vez que os termos foram firmados pelo compromissário, como dito, sob a assistência de seu defensor - o que satisfaz o quanto pretendido com a previsão legal do art. 28-A, §4º, do CPP. Não obstante, acaso qualquer das partes entenda especificamente necessária a verificação de voluntariedade e legalidade em ato presencial, poderá requerer a realização de audiência - sem prejuízo, repito, da execução imediata do acordo.
Nos termos do acordo juntado no evento Evento 1 - ANEXO2 foram ajustadas entre as partes as seguintes condições: a.
Reparar o dano causado, que, atualizado até a data do ajuizamento da ação penal, totalizava R$ 14.732,93 (quatorze mil setecentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, no máximo; b.
Pagar prestação pecuniária no importe de 2 (dois) salários-mínimos, parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, no máximo, em conta judicial a ser indicada após a homologação do acordo; c.
Informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao COMPROMITENTE.
Do exposto, intime-se o Ministério Público Federal para que proceda à distribuição de novo processo na classe "Execução de Acordo de Não Persecução Penal", por dependência aos presentes autos.
Deverá, na oportunidade do requerimento de execução, diligenciar por seus próprios meios e especificar a forma como deverão ser feitos os recolhimentos da reparação do dano em favor da vítima.
Intime-se a defesa do compromissário.
Em seguida, suspenda-se este feito até a informação pelo Ministério Público Federal de que o acordo foi integralmente cumprido ou de eventual descumprimento. -
05/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:48
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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05/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:33
Distribuído por dependência - Número: 00103272420124025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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