TRF2 - 5002171-60.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:28
Despacho
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11/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:02
Despacho
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29/08/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 20:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 14:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01S)
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22/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 11:18
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:57
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002171-60.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: EVANDO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA (OAB RJ146013)ADVOGADO(A): SAMIRA TAVARES PIMENTEL (OAB ES013539)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 26/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
26/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVANDO DA SILVA OLIVEIRA <br/> Data: 20/08/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-OAB Santo Antônio de Pádua - sala 1 - Rua Vicente Bellot, 150 Bairro Beira Rio - Santo Antônio de Pádua <br/> Perito:
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16/06/2025 09:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01S para CEPERJA-IP)
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002171-60.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: EVANDO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA (OAB RJ146013)ADVOGADO(A): SAMIRA TAVARES PIMENTEL (OAB ES013539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente pelo INSS.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Designação de Perícia Médica Conforme art. 129-A da Lei nº 8.213/91, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora (ortopedia), ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de medicina do trabalho ou clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo pelo perito nomeado será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Caberá ao perito fazer uso do formulário “Laudo Pericial Médico - Pessoa com Deficiência” do eproc.
Deverá a parte autora comparecer à perícia munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença e que possam auxiliar na realização do exame pericial, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias e ressonâncias magnéticas.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora) A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias , indicar assistente técnico e apresentar quesitos, os quais deverão ser formulados pelo sistema eproc.
Para tanto, deve o advogado acessar o processo no eproc, ir à barra de " Ações ", clicar em " Quesitos da Parte Autora ” e depois " Novo ", para que os seus quesitos sejam incluídos automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser elaborado pelo perito, possibilitando assim que sejam respondidos.
Quesitos apresentados via petição não serão conhecidos.
Em caso de apresentação de quesitos, deverá ser evitada a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o perito ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Além de responder aos quesitos indicados no “Laudo Médico de Incapacidade” do eproc, deverá o perito responder aos quesitos abaixo: QUESITOS DO JUÍZO:1) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Em caso positivo, indique-a e esclareça sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc).2) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Em caso positivo, indique-a e esclareça sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc).3) Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico?4) É possível dizer desde quando o periciando apresenta a doença ou o agravo? 5) Essa doença, agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual(is)?5) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), o periciando possui alterações nas funções do corpo que configuram limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social?6) Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação.7) Caso o periciando possua menos de 16 anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição em sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes.8) Durante a perícia médica foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando), com o mercado (custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e 'políticas públicas), que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas?9) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, diga se tais efeitos configuram um impedimento de longo prazo, assim consideradas alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos). 10) Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que levaram a tal conclusão.11) Há prognóstico de melhora ou piora das limitações atualmente existentes? Qual?12) Poderia o periciando estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado?13) Indique o perito judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco Honorários Periciais: O valor dos honorários periciais serão fixados pela CEPER competente em cumprimento ao Ofício Circular TRF2 0895154, de 3 de abril de 2025.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência da parte à produção da prova pericial. Após a apresentação do Laudo Pericial Com a entrega do laudo, se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito do juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou seja, constatar a inexistência de deficiência e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora e venham conclusos, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91.
Se a conclusão do exame for pela existência de deficiência da parte autora, cite-se o INSS. -
28/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:58
Despacho
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27/05/2025 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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