TRF2 - 5009320-48.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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18/09/2025 15:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5009320-48.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 609) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELANTE: ANA MARIA DA SILVA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO ANI CURY FILHO (OAB RJ072331) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
27/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 06:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 06:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 609
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25/08/2025 15:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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19/08/2025 19:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB05
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5009320-48.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ANA MARIA DA SILVA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO ANI CURY FILHO (OAB RJ072331) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela segurada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas atrasadas, a revisão do valor e da proporcionalidade da aposentadoria concedida, bem como indenização por danos morais.
O Juízo de origem condenou o INSS apenas ao restabelecimento do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas, afastando os demais pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em erro ao não fixar juros sobre as parcelas atrasadas; e (iii) determinar se a autora deve ser isentada do pagamento dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do INSS, como autarquia federal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo a presença de ato administrativo lesivo, dano e nexo de causalidade, salvo causas excludentes como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. 4.
A suspensão do benefício decorreu de revisão administrativa regular, motivada por inconsistências nas informações de vínculos empregatícios declaradas em GFIP, o que levou à instauração de procedimento administrativo com observância ao devido processo legal. 5.
Não restando demonstrada conduta abusiva, dolosa ou omissiva indevida por parte do INSS, afasta-se a ocorrência de dano moral, porquanto a revisão do ato concessório insere-se no poder-dever de autotutela da Administração Pública. 6.
A correção das parcelas vencidas e os juros de mora foram adequadamente tratados na sentença com base na EC 113/2021, que prevê aplicação da taxa SELIC, unificando juros e correção monetária após a citação, razão pela qual inexiste omissão a ser suprida. 7.
A fixação dos honorários advocatícios obedeceu ao critério da sucumbência recíproca previsto no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, sendo legítima a condenação de ambas as partes e, inclusive, a majoração recursal em favor do INSS, nos termos do §11 do mesmo artigo, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de benefício previdenciário precedida de procedimento administrativo regular e motivado não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. 2.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre parcelas vencidas de benefício previdenciário devem observar os critérios estabelecidos pela EC 113/2021, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação válida. 3.
Em caso de sucumbência recíproca, é legítima a condenação de ambas as partes ao pagamento proporcional de honorários advocatícios, podendo haver majoração em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade se concedida gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14, e art. 98, § 3º; Lei 8.213/91, art. 41-A; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5005971-05.2020.4.02.5102, Rel.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, DJ 21.05.2024; TRF2, AC 5099713-24.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, DJ 04.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
11/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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11/07/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB05
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25/06/2025 19:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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12/06/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 09 de JUNHO e 12h59min do dia 13 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 07/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum no processo número 5018199-53.2022.4.02.5001 (item 20 da pauta), além do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), relator originário, e do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), ora para apresentar voto-vista, a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02), uma vez ter Sua Excelência composto o quórum inicial do julgamento, ocorrido na sessão realizada em 30/04/2025, em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5) Comporão o quórum nos processos números 5000114-26.2023.4.02.9999 (item 21 da pauta), 5002286-16.2022.4.02.5006 (item 24 da pauta), 5008563-40.2021.4.02.5117 (item 28 da pauta), 5065930-07.2020.4.02.5101 (item 47 da pauta), 5008789-05.2021.4.02.5001 (item 50 da pauta) e 5000327-66.2022.4.02.9999 (item 51 da pauta), além do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), relator originário, e do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), ora para apresentar votos-vista, a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto, uma vez ter Sua Excelência composto o quórum inicial do julgamento, ocorrido na sessão virtual realizada de 07/04/2025 a 15/04/2025, em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 6.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 7) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 8) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 9) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 10) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 11) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 11.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 11.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 11.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 11.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 11.5) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 11.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11.7) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 12) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 14) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 14.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 14.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 14.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5009320-48.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 63) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ANA MARIA DA SILVA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO ANI CURY FILHO (OAB RJ072331) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
26/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/05/2025 16:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 63
-
26/05/2025 15:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
30/04/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/04/2025 15:11
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
28/04/2025 15:11
Recebidos os autos - RJRIO13 -> TRF2
-
24/01/2024 15:47
Recebidos os autos - -> TRF2
-
24/01/2024 15:46
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Incidente de Suspeição Civel (Turma) Número: 50043195920224020000/TRF2
-
27/11/2023 16:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Incidente de Suspeição Civel (Turma) Número: 50043195920224020000/TRF2
-
20/09/2023 17:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Incidente de Suspeição Civel (Turma) Número: 50043195920224020000/TRF2
-
14/07/2023 14:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO13
-
14/07/2023 10:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
14/07/2023 10:23
Despacho
-
06/05/2022 14:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
-
05/05/2022 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/05/2022 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/05/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/04/2022 23:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
29/04/2022 23:16
Determinada a intimação
-
25/04/2022 18:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
-
25/04/2022 18:41
Juntado(a)
-
13/04/2022 15:16
Juntado(a)
-
12/04/2022 21:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Petição (Turma) Número: 50043195920224020000/TRF2
-
12/04/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/04/2022 17:04
Expedição de ofício
-
08/04/2022 16:33
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB2TESP
-
08/04/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Petição (Turma) Número: 50043195920224020000
-
23/03/2022 17:54
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
23/03/2022 14:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB05 -> SUB2TESP
-
23/03/2022 14:12
Vista ao MP
-
21/03/2022 11:42
Juntada de Petição
-
18/03/2022 12:26
Distribuído por prevenção - Número: 50029840520224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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