TRF2 - 5051350-93.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:01
Determinada a intimação
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25/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 11:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074166220254020000/TRF2
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24/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 08:07
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50074166220254020000/TRF2
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03/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051350-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARSON BERNARDES REBUZZIADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARSON BERNARDES REBUZZI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de tutela antecipada antecedente para instituição de benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Alega o autor que "em 11.2021 fez o seu 65º aniversário e, nessa data, contava com mais de 38 (trinta e oito) anos de contribuições previdenciárias, como faz prova o extrato CNIS (doc. 6).
Não é por outra razão que uma simples consulta ao sistema de simulação de benefícios no app “meu INSS” (doc. 7), hoje, indica que o requerente faz jus a aposentadoria por idade, na regra transitória (EC 103/2019, art. 18), com RMI de R$ 5.981,60 (cinco mil novecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos)". Narra, ainda, que "por todo o trâmite do aludido procedimento administrativo sempre foi um dever, quer do INSS ou mesmo do CRPS reafirmar a DER, injustificadamente descumprido.
Ainda que não deferido o benefício por tempo de serviço, deveria a autarquia o ter concedido na modalidade de aposentadoria por idade" (evento 1). Pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. É a síntese.
Decido.
Gratuidade de justiça e prioridade na tramitação Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe. Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo. Tutela de urgência Compulsando a documentação acostada aos autos, verifico assim ter se manifestado o órgão administrativo revisional (evento 1, DOC9, fls. 222/225): “Feita nova simulação de tempo de contribuição incluindo período estatutário no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo apurado total de 34 anos 10 meses e 05 dias de tempo na DER (27/12/2018). Com relação aos vínculos no Município de Itaguaí, foi verificado que todos os períodos estão extemporâneos, sem data de saída e sem remunerações, além de serem concomitante com o período trabalhado na FUNDAÇÃO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DO CÂNCER, empresa localizada no Município do Rio de Janeiro. As Declarações de Tempo de Contribuições apresentadas estão em desacordo com o disposto na Portaria 1.467, de 02 junho de 2022. Vale ressaltar que consta em andamento outro protocolo de recurso ordinário nº 44233.290565/2020-62 referente ao NB 42/178.585.214-8 com DER em 24/07/2017. Por fim, a parte recorrente não implementa os requisitos dos dispositivos apontados e não faz jus à prestação pleiteada.” Diante dessas informações, entendo que os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que sejam analisados de modo aprofundado. Assim, em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (artigo 303, §6º, do CPC).
No mesmo prazo, deverá retificar o valor da causa. Após cumprida a determinação acima, cite-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC. -
29/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA/POBREZA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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