TRF2 - 5041520-06.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 11:43
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5041520-06.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARGARIDA BARROS DA SILVAADVOGADO(A): DANIELA MORINO RESENDE (OAB SP288707) DESPACHO/DECISÃO MARGARIDA BARROS DA SILVA opôs embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, visando à suspensão dos atos de constrição determinados no imóvel correspondente ao lote 13 da quadra 22, do loteamento denominado Parque Residencial Flamboyant, sito à Avenida José Pinto da Cunha, matrícula nº 63.988, na Comarca de São José dos Campos/SP, levada a efeito nos autos da execução fiscal n° 0515818-29.2001.4.02.5101, ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de BINISHELLS DO BRASIL IMÓVEIS LTDA, alegando, em suma, ter adquirido o referido imóvel na data de 15/01/1998, mediante a realização de Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Compromisso de Venda e Compra (1.8), bem assim sustentando que a referida aquisição teria ocorrido anteriormente à inscrição da dívida, ao ajuizamento da correlata execução fiscal e à constrição efetivada por meio do sistema CNIB, na data de 28/09/2023 (evento 537, CNIB1), tendo adquirido o imóvel conforme os ditames legais e, por isso, seria adquirente de boa-fé, não havendo que se falar em fraude à execução fiscal.
Inicial acompanhada de documentos (evento 1, INIC1).
A apreciação do pedido de tutela de urgência foi diferida para depois da manifestação da Ré (evento 4, DESPADEC1).
Veio aos autos contestação da Ré sustentando, preliminarmente, a preclusão do prazo para oposição desta ação, bem assim a inaptidão dos documentos apresentados pela Embargante como meio de prova à alegação de aquisição do referido imóvel anteriormente à constrição efetivada por meio do CNIB e, por fim, a impossibilidade de alegação de usucapião nesta ação (evento 9, CONT1).
Relatados, decido. Sem razão a Embargada no que alega preclusão do prazo para oposição destes embargos de terceiro, eis que é perfeitamente cabível a propositura de embargos de terceiros por quem alegar a posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, como no presente caso; sendo certo que, em relação ao prazo constante no art. 675, do CPC, inexiste nos autos informação sobre a data exata em que a Embargante teve ciência do executivo ou da penhora/constrição registrada no imóvel que alega possuir, determinada por este M.
Juízo nos autos da correlata execução fiscal, por meio do CNIB (537.1).
Assim dizem a Súmula n° 84 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça e o artigo 675 do Código de Processo Civil: STJ - Súmula n° 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. CPC.
Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Neste sentido também o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. art. 675 do cpc. BLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA.
BACENJUD.
TEMPESTIVIDADE. afastada a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC na hipótese. 1.
O apelante pretende a reforma da sentença que julgou extinta a ação de embargos de terceiro oposta em face do FINEP, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC. A sentença recorrida rejeitou os embargos de terceiros por intempestividade. 2. Preceitua o artigo 675 do Código de Processo Civil que os embargos de terceiro serão opostos, "no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." 3.
Consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, o termo expressamente previsto no art. 1.048 do CPC/1973 (atual art. 675) somente se aplica na hipótese em que o terceiro tem ciência da execução.
Caso contrário, alheio à relação processual, o prazo de cinco dias passa a ser contado da efetiva turbação, em regra, com a imissão do arrematante na posse do bem.
Nessa linha: STJ/AgInt no AREsp nº 366.483/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/6/2019; AgRg no REsp nº 1.504.959/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 02/02/2016. 4. "Em hipótese de utilização do sistema BACEN-JUD, considera-se realizada a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras, mas a alienação somente ocorre com a colocação do dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo ad quem do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos embargos de terceiro" (STJREsp 1.298.780/ES, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 27/3/2015). 5. No caso julgado, conforme descrito na sentença, os valores perseguidos foram bloqueados na conta de poupança da embargante por meio do sistema Bacen-Jud em 19/08/2019.
Embora a embargante e posteriormente seu inventariante tenham manifestado a ciência do bloqueio, o valor ainda não foi colocado à deposição do credor. Nessas circunstâncias, afasta-se a conclusão da sentença quanto à preclusão temporal. 6. Registre-se não ser o caso de aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que restou pendente de apreciação a afirmação da FINEP em sua peça de impugnação. Ademais, caso verificado que se tratava, de fato de penhora dos valores constantes na conta conjunta da embargante, a matéria se confunde com o mérito do agravo de instrumento nº 5002480-67.2020.4.02.0000 e da própria ação executiva, relativamente ao credito ora discutido, estando ambos aguardando o julgamento de Agravo em Recurso Especial. 7.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à Vara de origem. 8.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 5063535-42.2020.4.02.5101/RJ - rel.
Desembargador(a) Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA - j. em 24/2/2023 - grifos nossos) Prosseguindo, em que pesem as alegações e documentos acostados aos autos pela Embargante com vistas a demonstrar a irregularidade na constrição determinada por este M.
Juízo sobre o imóvel correspondente ao lote 13 da quadra 22, do loteamento denominado Parque Residencial Flamboyant, sito à Avenida José Pinto da Cunha, matrícula nº 63.988, na Comarca de São José dos Campos/SP, levada a efeito nos autos da execução fiscal n° 0515818-29.2001.4.02.5101, através do sistema CNIB, para garantia da dívida em cobro nos autos da correlata execução fiscal, a documentação apresentada é insuficiente para o acolhimento de todos os seus argumentos, eis que apenas demonstram ser ela a atual proprietária do bem imóvel em comento, desde 15/01/1998, por meio do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Compromisso de Venda e Compra, o qual não foi levado a registro e não teve as respectivas firmas reconhecidas; com a penhora sobre o imóvel determinada por este M.
Juízo em 26/09/2023 (533.1) e, posteriormente, efetivada em 28/09/2023 (537.1), portanto, anteriormente à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da correlata execução fiscal, eventos ocorridos em 11/07/2000 e 23/01/2001, respectivamente. Assim, verifica-se que a documentação existente nos autos é suficiente apenas para, neste momento, acolher o pedido da Embargante de manutenção da posse sobre o bem. Destarte, defiro, em parte, a tutela de urgência requerida, determinando a manutenção da posse do imóvel à Embargante e a suspensão do processamento da execução fiscal nº 0515818-29.2001.4.02.5101 apenas para que nela não se pratique qualquer ato executório em relação ao referido imóvel, até o julgamento definitivo destes embargos. Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal nº 0515818-29.2001.4.02.5101. Às partes para, no prazo sucessivo de 10 dias (CPC, art. 183), iniciados pela Embargante, especificarem as provas que ainda queiram produzir, justificando-as, nesse sentido desde logo apresentando todos os documentos de que já disponham e pretendem valham como prova ou indicando onde se encontram, especificando a modalidade de eventual perícia querida realizar e qualificando as testemunhas que pretendam ouvir, inclusive informando se comparecerão espontaneamente à audiência ou se precisam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão. Cumpridas tais providências ou decorridos in albis os prazos assinados, retornem conclusos.
Intimem-se. -
09/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:12
Concedida em parte a Tutela Provisória
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09/06/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 18:00
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 17:35
Determinada a citação
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08/05/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:59
Distribuído por dependência - Número: 05158182920014025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
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