TRF2 - 5004028-63.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004028-63.2024.4.02.5117/RJAUTOR: CLEDINEIA VENERANA DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): LUIS MARCOS CUBEIRO TARRIO (OAB RJ121799)SENTENÇAIsso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER a aposentadoria por idade à parte autora com DIB em 16/04/2024 (DER) e RMI a ser calculada com base na tabela constante da conclusão desta sentença. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) PAGAR as parcelas atrasadas desde 16/04/2024 (DER/DIB) até a efetiva implantação do benefício.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/08/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
12/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004028-63.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: CLEDINEIA VENERANA DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): LUIS MARCOS CUBEIRO TARRIO (OAB RJ121799) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação proposta por CLEDINEIA VENERANA DE OLIVEIRA SOUZA contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana desde 16/04/2024 e indeferido sob o fundamento de “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019” (evento 1, PROCADM6). De acordo com o extrato do CNIS (evento 11, OUT2), as contribuições vertidas pela autora, a partir de março/2020 foram recolhidas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda (código 1929), e apresentam indicativo de pendência "PREC-FBR - Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise". Tais contribuições só são validadas pelo INSS depois de haver a comprovação dos requisitos fixados no art. 21, II, e § 4º, da Lei 8.212/1991, quais sejam: (i) dedicação exclusiva aos afazeres domésticos, sem auferimento de qualquer renda por parte da segurada; e (ii) pertencer a família de baixa renda, inscrita no CadÚnico do Governo Federal e com renda de até dois salários-mínimos.
Não há nos autos documento que demonstre o motivo de o INSS não ter validados as contribuições previdenciárias vertidas pela autora.
Isso posto, determino: 1) INTIME-SE a parte autora, para que, em 10 (dez) dias junte aos autos: (a) declaração (subscrita pela própria autora), sob as penas da Lei, sobre se e desde quando não aufere rendimentos; (b) comprovar nos autos a sua atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal realizada a partir de 2020 com todos os dados informados. 2) Juntada a manifestação da autora, dê-se vista ao INSS por igual prazo, momento que deverá se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Após, venham conclusos. -
15/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 15:57
Determinada a intimação
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13/06/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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