TRF2 - 5029051-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição
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12/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 17:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073680620254020000/TRF2
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09/06/2025 12:56
Juntada de Petição
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09/06/2025 12:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50073680620254020000/TRF2
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029051-25.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLA MARIA PEREIRA OSORIOADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, conforme a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 09 de agosto de 2024 e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08 de abril de 2025 Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLA MARIA PEREIRA OSORIO contra ato do COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO objetivando que a autoridade coatora reinclua no FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO – FUSEX a impetrante para todos os fins de direito até a decisão final do presente mandado de segurança, devendo ser aplicada multa astreinte, a ser determinada por Vossa Excelência por dia de atraso ao cumprimento da determinação judicial.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça. Aduz ser pensionista militar, na condição de filha, após o falecimento de sua mãe, a Sra.
Elza Maria Pereira Osório (27/10/2016), tendo como instituidor da pensão o seu genitor falecido.
Relata que por possuir plano de saúde privado poucas vezes se valia da utilização dos serviços do FUSEX, entretanto, em dezembro de 2024, por questões financeiras, teve que cancelar o plano, passando a utilizar-se do benefício militar. Contudo, em 23 de janeiro de 2025, estando em tratamento de saúde, a impetrante ao comparecer ao HCE para atendimento médico, foi informada da sua exclusão daquele serviço médico. Alega, ainda, que não houve qualquer comunicação ou intimação quanto a sua exclusão do benefício, defendendo que no momento em que se tornou titular da pensão militar em reversão, ou seja, a contar de 27/10/2016, após o falecimento de sua mãe, passou a ter direito ao benefício FUSEX. Inicial e documentos no Evento 01 e 07. Gratuidade de justiça indeferida, consoante decisão de Evento 9. Comprovante de recolhimento de custas judiciais em Evento 12. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, pretende a parte autora a sua reinclusão no FUSEX. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
Sobre a questão, embora a impetrante entenda que no caso dos autos não se deve aplicar o entendimento do Tema Repetitivo nº 1080 do Superior Tribunal de Justiça, o qual entendeu que não há direito adquirido a regime jurídico de assistência médica das Forças Armadas, uma vez que o paradigma diz respeito ao Fundo de Saúde da Aeronáutica e não ao Fundo do Exército, certo é que há semelhança profundas entre os respectivos fundos, destinando-se ao mesmo objeto, ou seja, cobertura de assistência médica a militares e seus dependentes. Assim, em análise preliminar, ou seja, sem a ocorrência da oitiva do ente público e sem o conhecimento de quais foram as razões que culminaram no descredenciamento da impetrante, entendo que, por cautela e tendo em vista a obrigatoriedade de que os precedentes sirvam de parâmetro as cortes inferiores, deve ser aplicada à espécie o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema Repetitivo 1080, in verbis: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Sendo assim, consoante orientação firmada pelo STJ, a Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas não configura direito adquirido para pensionistas ou dependentes de militares falecidos, pois se trata de um benefício de natureza não previdenciária e condicionado à legislação vigente.
Além disso, a Administração Militar detém o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a concessão desse benefício, não se aplicando o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999.
No caso dos autos, a pensão da autora foi concedida por reversão, em razão do óbito de sua mãe, Elsa Maria Pereira Osório, ocorrido em 27/10/2016.
A mãe da autora, por sua vez, era pensionista em razão do falecimento do militar Cel José Carlos Guimarães, ocorrido em 30/09/2016 (evento 1, OUT6).
Dessa forma, verifica-se que a parte autora já era pensionista antes da vigência da Lei nº 13.954/2019.
No entanto, conforme entendimento acima, o direito à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas não é um direito adquirido dos pensionistas, sendo um benefício condicional e sujeito a verificação periódica pela Administração Militar.
Além disso, não há comprovação de que a parte autora preencha os requisitos de dependência econômica exigidos pela legislação vigente, especialmente no que se refere à inexistência de renda própria superior ao salário-mínimo.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar suas informações no prazo legal de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Decorrido o prazo, vista ao MPF para parecer.
Após, voltem-me conclusos. P.
I. -
28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2025 20:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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20/05/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:43
Gratuidade da justiça não concedida
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14/04/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:56
Determinada a intimação
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03/04/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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