TRF2 - 5042512-10.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042512-10.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VITAL WLHLIGADVOGADO(A): MARIANE AMANTINO CSASZAR (OAB ES011774) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos para análise do pedido de reconsideração, feito pela parte autora no evento 22 em face da decisão do evento 16, que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do CPC, pela coisa julgada em relação ao Processo nº 5031286-81.2019.4.02.5001/ES, ajuizado perante o 1º Juizado Especial de Vitória, quanto ao pleito de averbação como tempo especial dos períodos de 17/04/1998 a 14/03/2000, 03/07/2000 a 18/05/2005, 18/05/2007 a 17/09/2007 e 02/10/2007 a 02/09/2019.
Analisando os autos, verifica-se que desta decisão a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, que manteve a decisão agravada neste ponto.
A parte autora apresentou Embargos de Declaração, sendo negado provimento em julgamento pelo Tribunal da 2ª Região.
Pois bem.
Em primeiro lugar, destaco que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento nº 5004048-45.2025.4.02.0000, mantendo-se a eficácia da decisão recorrida no que tange à existência de coisa julgada material em relação ao Processo nº 5031286-81.2019.4.02.5001/ES, ajuizado perante o 1º Juizado Especial de Vitória.
Ademais, não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Assim, mantenho a decisão do evento 16, adotando as razões de decidir da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5042512-10.2024.4.02.5001, as quais ora reproduzo: "(...) Da coisa julgada A ocorrência de coisa julgada pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, o que impossibilita a rediscussão da situação jurídica objeto da sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.
Como se vê, a presente demanda repete a pretensão deduzida anteriormente, pois idênticas as partes, os pedidos e a causa de pedir.
De regra, seria a hipótese de acolhimento da tese de ocorrência da coisa julgada, em prejuízo do novo conhecimento da matéria na presente ação, como sentenciado na origem.
Todavia, em se tratando de matéria previdenciária, dado seu amplo alcance social, a jurisprudência tem flexibilizado o reconhecimento da coisa julgada, admitindo a reiteração da via processual, quando o julgamento anterior se tenha baseado na insuficiência de provas.
Expressão mais relevante desta flexibilização reside no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." É fato que o precedente não se baseia na análise de pedido de reconhecimento de tempo especial, como aqui, e sim de caso em que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, como exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, a fixação do tema, sua indexação e sua redação final não têm relação com direito previdenciário, e sim com direito processual, ainda que aplicável a hipóteses envolvendo demandas previdenciárias.
A 1ª Turma Especializada deste e.
Tribunal já se posicionou, por unanimidade, nesse mesmo sentido, inclusive aplicando o entendimento expresso no Tema 629 do STJ à mesma hipótese presente - reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, como se vê: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REMESSA NÃO CONHECIDA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA.
PROVA NOVA.
LAUDO PERICIAL TRABALHISTA.
INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia a reconhecer como tempo especial determinados períodos laborados, e revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da DER, com o pagamento de eventuais diferenças apuradas, devidamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal. 2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 3. O Direito Previdenciário, dado o seu caráter social, é permeado por princípios e peculiaridades que buscam salvaguardar o direito à postulação do benefício, a exemplo da possibilidade de aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis.
Contudo, para a aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis no caso de pedido de reconhecimento da especialidade de períodos laborais, é exigível que haja prova técnica nova capaz de alterar o provimento jurisdicional anterior. 4.
Em relação ao período de 06/03/1997 a 28/02/2001, o autor juntou laudo técnico pericial, produzido em reclamatória trabalhista que constitui, realmente, prova nova, capaz de comprovar a exposição ao calor, de 27,73ºC e 28,90ºC, de maneira contínua e por tempo superior a 1 hora, durante a execução de suas atividades, do tipo moderada, o que é superior aos limites impostos pela legislação à época. 5. O mesmo não se pode dizer em relação ao período de 16/12/2008 a 02/06/2010, cujo enquadramento se deu com base na exposição ao agente vibração.
Esta 1ª Turma Especializada, no processo anterior, entendeu que o enquadramento da atividade especial sob exposição ao agente "vibração de corpo inteiro" deve ser precedida de avaliação quantitativa.
Contudo, no laudo técnico pericial trazido aos autos, o perito não quantifica o nível de exposição ao agente vibração, limitando-se a afirmar que a avaliação é qualitativa. 6.
O novo laudo apenas reproduz as informações contidas no PPP anteriormente apresentado, já enfrentadas por este Colegiado, não havendo falar em prova nova apta a relativizar a coisa julgada material.
Ainda que o autor não concorde com as conclusões do julgado, tal fato não autoriza a rediscussão da matéria, a fim de obter novo pronunciamento judicial, em sentido diametralmente oposto ao que já foi decidido. 7. A sentença deve ser reformada, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao período de 16/12/2008 a 02/06/2010, ante o reconhecimento da coisa julgada. 8. O laudo pericial produzido em reclamação trabalhista é admitido, para fins previdenciários, com o objetivo de demonstrar o exercício de atividades em condições especiais, caso o segurado tenha figurado como parte no processo trabalhista e a perícia tenha recaído sobre as atividades por ele exercidas e demonstre as reais condições de trabalho a que estava exposto, ainda que o INSS não tenha sido parte na ação. 9.
O pagamento das parcelas vencidas retroage à data do requerimento administrativo em que o autor fornece ao INSS a documentação hábil à concessão do benefício. Como apenas o segundo requerimento administrativo foi instruído com documentos aptos a comprovar a especialidade do período, a data do início dos efeitos da revisão deve ser fixada em 02/07/2019. 10.
A sucumbência é recíproca, motivo pelo qual há que se distribuir, proporcionalmente, as custas e despesas processuais. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários em favor da parte autora, no percentual já fixado na sentença, a incidir sobre o valor da condenação.
Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC quanto à parte autora, devido à gratuidade de justiça que lhe foi deferida em primeiro grau. 11.
Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida. (TRF2, ApRemNec 5001111-55.2020.4.02.5006/ES, 1ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, data 10/11/2023) Assim, para a aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis no caso de pedido de reconhecimento da especialidade de períodos laborais, é exigível que haja prova técnica nova capaz de alterar o provimento jurisdicional anterior.
Por outro lado, o não reconhecimento do período pleiteado como especial, por insuficiência probatória, igualmente possibilita a propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, desde que haja novas provas.
Nesse sentido, além do precedente unânime desta própria Corte Regional, refiro ainda outros julgados: TRF4, AC 200104010750543, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Albino Ramos de Oliveira, Quinta Turma, j.29/08/2002, DJ 18/09/2002; TRF4, AC 200170010023430, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, j.07/05/2003, DJ 21/05/2003; TRF1, AC 792305720124019199, Rel.
Des.
Fed.
Ney Bello, Primeira Turma, j. 14/05/2014, e-DJF1 30/05/2014.
Na espécie, não se pode dizer que houve insuficiência probatória, pois a sentença analisou detalhadamente todos os PPP´s das empresas juntados autos, os quais não apontaram fator de risco em patamar considerado insalubre que ensejasse o reconhecimento da especialidade (Evento 24 - SENT1): No período de 17.4.1998 a 14.3.2000, prestado à Viação Nacional S.A, o PPP indica que o autor, no exercício da função como “motorista rodoviário” não esteve exposto a nenhum tipo de agente nocivo prejudicial à saúde ou à integridade física, de modo permanente, habitual, não ocasional nem intermitente.
Já no período de 3.7.2000 a 31.7.2002, trabalhado na Cia São Geraldo de Viação, na mesma função (motorista rodoviário), o autor esteve exposto a ruído no nível de 82,1 dB(A), ou seja, abaixo do limite de tolerância, pois de acordo com os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99, entre 06.03.1997 e 18.11.2003, o seu limite foi de 90 dB(A).
Relativos aos períodos de 1.8.2003 a 18.5.2005 e de 21.11.2005 a 8.3.2007, também trabalhados na Cia São Geraldo de Viação, como motorista rodoviário, o PPP não informa exposição a qualquer fator de risco.
De 18.5.2007 a 17.9.2007, trabalhado na Viação Itapemirim S.A em Recuperação Judicial, como motorista rodoviário, o nível do ruído apontado no PPP foi de 75 dB(A), também inferior ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária.
Para o período trabalhado na Viação Águia Branca S.A, a partir de 2.10.2007, até 23.7.2018 (data de emissão), o PPP informa exposição ao agente ruído, no máximo, de 78 dB(A), também inferior ao limite de tolerância.
Deste modo, as referidas provas novas trazidas pelo agravante não são capazes de alterar o julgamento de processo anteriormente ajuizado, configurando-se, neste caso, a existência de coisa julgada.". Intimem-se.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença quando será analisado o pedido inicial em relação aos períodos laborados de: - 13/11/1981 a 10/12/1981; - 02/06/1986 a 30/09/1987; - 07/12/1987 a 02/05/1989; - 15/05/1989 a 24/07/1990; - 01/02/1991 a 11/03/1991; bem como o direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 02/09/19, com o reconhecimento do trabalho especial. -
11/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:38
Decisão interlocutória
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11/09/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 15:29
Juntada de Petição
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03/09/2025 11:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50040484520254020000/TRF2
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18/08/2025 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 08:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50040484520254020000/TRF2
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042512-10.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VITAL WLHLIGADVOGADO(A): MARIANE AMANTINO CSASZAR (OAB ES011774) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos para análise do pedido de reconsideração, feito pela parte autora no evento 22 em face da decisão do evento 16, que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do CPC, pela coisa julgada em relação ao Processo nº 5031286-81.2019.4.02.5001/ES, ajuizado perante o 1º Juizado Especial de Vitória, quanto ao pleito de averbação como tempo especial dos períodos de 17/04/1998 a 14/03/2000, 03/07/2000 a 18/05/2005, 18/05/2007 a 17/09/2007 e 02/10/2007 a 02/09/2019.
Analisando os autos, verifica-se que desta decisão a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, que manteve a decisão agravada neste ponto.
A parte autora apresentou Embargos de Declaração, que aguarda julgamento pelo Tribunal da 2ª Região.
Dessa forma, entendo, por oportuno, aguardar a decisão pelo TRF2 em relação aos referidos Embargos, uma vez que, por se tratar de decisão interlocutória, não impedirá a reapreciação por este Juízo.
Ademais, intime-se o INSS para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados pela parte autora no evento 38. -
13/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 12:59
Determinada a intimação
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10/07/2025 16:00
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:30
Juntada de Petição
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10/07/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:57
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 09/07/2025 14:00. Refer. Evento 25
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042512-10.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTOAUTOR: VITAL WLHLIGADVOGADO(A): MARIANE AMANTINO CSASZAR (OAB ES011774)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 05/06/2025 - Audiência de Instrução e Julgamento designada -
05/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/06/2025 15:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 09/07/2025 14:00
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50040484520254020000/TRF2
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27/03/2025 19:41
Juntada de Petição
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27/03/2025 18:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50040484520254020000/TRF2
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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21/02/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 20:08
Decisão interlocutória
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21/02/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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28/01/2025 08:56
Juntada de Petição
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20/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/01/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 18:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT01F para ESVIT02F)
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10/01/2025 18:43
Declarada incompetência
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10/01/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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