TRF2 - 5009331-72.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5009331-72.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FERNANDA CARDOSO DE FARIA DA COSTAADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856)ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373)REQUERENTE: MARCIA GLORIA CARDOSO DE FARIAADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856)ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo no qual a parte autora objetiva executar, individualmente, nos termos do artigo 534 e seguintes, do Código de Processo Civil, a sentença coletiva prolatada nos autos do processo de nº 0039519-60.2004.4.01.3400.
Com efeito, a questão ora tratada nestes autos é comum àquela debatida nos Recursos Especiais de nº 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ, afetados pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema de nº 1169.
No referido Tema, a questão submetida a julgamento consiste em "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Assim, considerando que o eg.
Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, no território nacional, de todos os processos versando a mesma matéria, em cumprimento a essa determinação, procedo à SUSPENSÃO do processo, até a publicação do acórdão paradigma (artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil). -
10/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 09:54
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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09/06/2025 18:50
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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09/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 11:32
Determinada a citação
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21/03/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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