TRF2 - 5087919-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087919-30.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DILSON SOUSA DANTASADVOGADO(A): HERVAL NEY CARNEIRO (OAB RJ234300) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que a celeridade processual é interesse de todos os atores do processo, porém, às vezes, a precipitação em responder às intimações acaba por prejudicar o regular andamento das ações judiciais.
Com efeito, não cabe ao juiz orientar o/a advogado(a) como deve atuar, mas, sim, a lei.
Compete às partes e aos respectivos patronos a necessária diligência em relação ao andamento das ações judiciais, sob pena de eternização das demandas e evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF2, Sexta Turma, AC 2010.51.01.017041-0, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, e-DJF2R de 10.5.2012).
Ou seja, em tese, desde logo já seria cabível a extinção prematura do feito.
Contudo, é ofertada uma última chance.
Assim, impõe-se renovar a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC/15), apresente documento de identidade e cópia integral e legível do CPF das testemunhas que subscreveram o intrumento de procuração, a declaração de hipossuficiência e o contrato de honorários advocatícios.
Com ou sem cumprimento, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:17
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 07:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/03/2025 02:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 02:21
Juntada de peças digitalizadas
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29/10/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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