TRF2 - 5049704-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049704-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RYAN AMARAL DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
A seu turno, constata-se que a inicial não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) apresente comprovante de residência válido/recente (emitido em nome do próprio autor - e/ou de sua representante legal - há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada declaração de residência subscrita tanto pela representante legal do demandante quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido.
Em não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, atendido, proceda-se da seguinte forma: Cite-se a parte ré (INSS) para que apresente contestação escrita, no prazo legal, bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, em caso positivo, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, na hipótese de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, a autarquia ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido).
Após, com a vinda da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde logo, caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Oportunamente, ao Ministério Público Federal para emissão de parecer conclusivo, diante da presença de incapaz na causa, nos moldes do artigo 178, II, do CPC/15.
Ao final, tudo cumprido, voltem-me prontamente conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 27/5/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ12960) -
28/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 18:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NADINE AMARAL - REPRESENTANTE
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21/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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