TRF2 - 5000247-08.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 78
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 78
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000247-08.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKYADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA CONSÓRCIO S/A, na qual pleiteia a restituição imediata das 4 parcelas do consórcio imobiliário n.º 000008019645, com o desconto de 10% do valor pago em razão do cancelamento da cota por desistência voluntária.
Em sua causa de pedir, a parte autora sustenta que aderiu ao consórcio de bem imóvel n.º 000008019645, grupo 010013, em 14/12/2022 e pagou 4 parcelas, nos valores de R$4.059,25, R$4.146,63, R$4.052,75 e R$4.053,40, nos dias 14/12/2022, 19/01/2023, 10/02/2023 e 10/03/2023, respectivamente.
Informa que requereu a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos.
Destaca que, além do desconto de 10% sobre o montante pago, previsto na cláusula penal por desistência voluntária, a restituição dos valores foi condicionada à espera do término do grupo, que se dará em 15 anos.
Defende que o prazo de 15 anos para a devolução configura desvantagem exagerada imposta ao consumidor.
No evento 4, a CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (nova denominação de Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios) contestou sustentando ilegitimidade passiva.
Em sua peça, defendeu que “o contrato de consórcio reclamado na Inicial não foi celebrado com a CNP CONSÓRCIO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (atual denominação de Caixa Consórcios Administradora de Consórcios S/A), mas com outra empresa, denominada XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, cujo nome de fantasia é Caixa Consórcio S/A”.
Em réplica, a manifestação autoral se deu nos seguintes termos: “Retificamos o CNPJ da CAIXA CONSÓRCIO, e reiteramos o requerimento de citação: XS5 Administradora de Consórcios S/A.
CNPJ: 40.***.***/0001-63 Endereço: SHN Quadra 01, Conjunto A, Bloco E CEP: 70701-050 XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. 40.***.***/0001-63 BRASILIA - DF, SAUS Q 3 BL E 3 AND PT H SL, , bairro ASA SUL 70070-030” (evento 13).
No evento 16, a XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação sustentando, preliminarmente, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto ao ponto, defendeu que a CNP Consórcio S/A Administradora de Consórcio é parte ilegítima por ter “[concluído suas] operações na venda de produtos do consórcio da CAIXA no ano de 2020”.
No evento 19, a CEF contestou sustentando ilegitimidade passiva.
No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos.
Nova manifestação em réplica, em que a autora mencionou a previsão contratual no sentido de que “A devolução ocorrerá por sorteio ou no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data da última assembleia de contemplação do Grupo”.
Ao final, requereu a “intimação das rés para que informem quais os contemplados em sorteio até a presente data, bem como qual a data da última assembleia de contemplação” (evento 23).
No evento 29, a autora se manifestou nos seguintes termos: “A CNP não deve integrar a lide.
Requeremos designação de audiência de conciliação”.
Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo pelas rés (evento 57). É o relatório do necessário.
Decido.
Da ilegitimidade da CNP Consórcio S/A Administradora de Consórcios Em sua contestação, a CNP Consórcio sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato de seguro foi celebrado com a empresa XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, cujo nome de fantasia é Caixa Consórcio S/A.
Idêntica sustentação foi apresentada pela XS5 Administradora de Consórcios S/A, em seu comparecimento espontâneo aos autos.
Por sua vez, a autora se manifestou pela exclusão da CNP Consórcio do polo passivo e forneceu os dados da XS5 para citação.
A tese merece guarida.
Conforme se observa do contrato celebrado entre as partes, a razão social da administradora contratada é XS5 Administradora de Consórcios S/A, CNPJ 40.***.***/0001-63 (evento 1, CONTR8, pg. 5, item 2.1).
Pelo exposto, diante do consentimento expresso dos réus (eventos 4, 16 e 28 - art. 329, II, CPC), recebo as manifestações dos eventos 13 e 29 como aditamento da inicial para inclusão da XS5 no polo passivo e exclusão da CNP.
Da legitimidade da CEF No caso sob análise, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que, pela teoria da aparência, a percepção quando se celebra um contrato nas dependências do banco, por intermédio de seus funcionários, é que se está contratando a própria instituição financeira, ainda que na documentação apareça o logotipo de uma subsidiária ou empresa em que a ré somente tenha participação societária.
Nessa hipótese, em se tratando de direito do consumidor, há solidariedade obrigacional entre os integrantes da cadeia de fornecedores por vícios nos serviços prestados (art. 18 do CDC), de modo que a CEF se responsabiliza pelos produtos e serviços negociados em suas dependências e por meio de seus agentes.
Superadas as preliminares, vejo que a autora requereu a “intimação das rés para que informem quais os contemplados em sorteio até a presente data, bem como qual a data da última assembleia de contemplação” (evento 23).
Entretanto, esta demanda visa à análise do suposto direito do consorciado à restituição imediata dos valores pagos após cancelamento da cota por sua desistência voluntária.
Nessa linha, em que pese o pedido de prova ser relacionado ao contrato objeto da lide, o resultado da diligência não traz qualquer efeito prático para a solução do impasse proposto em juízo.
Ademais, a autora não demonstrou qualquer resistência das rés à prestação da informação pleiteada.
Nesses termos, indefiro o requerimento de intimação das rés formulado pela autora no evento 23.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria a alteração do polo passivo, com a exclusão da CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e inclusão da XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
15/09/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 21:07
Decisão interlocutória
-
15/09/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS084913
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08/08/2025 18:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ196937
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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23/07/2025 22:03
Juntada de Petição
-
17/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 17:50
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 63
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 63
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000247-08.2025.4.02.5114/RJAUTOR: ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKYADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFDESPACHO/DECISÃOEm virtude do retorno dos autos, da CEJUSC-VRE, sem que tenha havido acordo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
14/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 19:15
Determinada a intimação
-
14/07/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-VREJ para RJRES01F)
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10/07/2025 11:15
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 10/07/2025 11:00. Refer. Evento 38
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07/07/2025 13:31
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
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10/06/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
-
10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000247-08.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKYADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para 10/07/2025 11:00, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC-VOLTA REDONDA Entrar no Zoom Reuniãohttps://jfrj-jus-br.zoom.us/j/5259984026?pwd=emMzWERYQUhrNkdEaDFvQWdXQ0dvZz09&omn=*73.***.*18-57ID da reunião: 525 998 4026 Outrossim, fica a CEF intimada para expressamente se manifestar sobre desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 34, §4°, I do CPC), sob pena de o silêncio será interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ademais, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogado, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
09/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:55
Despacho
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09/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:38
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 10/07/2025 11:00
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09/06/2025 12:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:55
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRES01F para CEJUSC-VREJ)
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
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06/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:24
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/05/2025 17:15
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000247-08.2025.4.02.5114/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOAUTOR: ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKYADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 11/04/2025 - PETIÇÃO -
28/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/04/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
15/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:49
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 16:21
Juntada de Petição
-
11/04/2025 16:20
Juntada de Petição
-
11/04/2025 00:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
10/03/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/02/2025 11:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
20/02/2025 08:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 12:24
Determinada a citação
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18/02/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 17:33
Juntada de Petição
-
05/02/2025 15:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJRES01F)
-
05/02/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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