TRF2 - 5051806-43.2025.4.02.5101
1ª instância - 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:26
Baixa Definitiva
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09/07/2025 07:25
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051806-43.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: QUALITY SOFTWARE S/AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)SENTENÇACom efeito, conheço e acolho os Embargos de Declaração opostos, de modo que o dispositivo da sentença guerreada tenha a seguinte redação, mantida em seus demais termos: "Ante todo o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e nem honorários advocatícios, uma vez que não aperfeiçoada a relação processual.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I". -
10/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051806-43.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: QUALITY SOFTWARE S/AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)SENTENÇAAnte todo o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não aperfeiçoada a relação processual.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
29/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 14:25
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:38
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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