TRF2 - 5005108-77.2024.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 14:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G03 -> RJRIOGABVICE
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25/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005108-77.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: BARCELO FERNANDO SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEILA MARIA SILVA FRAUCHES (OAB RJ158903)ADVOGADO(A): HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM (OAB RJ145923) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HÍBRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR OUTRO FUNDAMENTO.
ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJRJ.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão de o autor não ter requerido administrativamente o reconhecimento de atividade rural. 2.
Alega a parte recorrente que tal fundamento é equivocado, pois o indeferimento administrativo se deu por outro motivo (falta de preenchimento dos requisitos da EC 103/2019) e não em razão das respostas constantes de formulário no qual indicou “não” à existência de tempo rural. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Nos termos do artigo 5º da Lei 10.259/2001, excetuando os casos de medidas cautelares deferidas no curso do processo para evitar dano de difícil reparação, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 4.
As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do Enunciado 18, unificaram entendimento, reiterando a disposição legal, no sentido do não cabimento do recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. 5.
Assim, sendo pertinentes os argumentos adotados pelo Julgador, em razão dos quais obstado o prosseguimento do feito, não vislumbro negativa de jurisdição capaz de justificar o conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Suspendo, porém, a execução, por se tratar de beneficiário de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005108-77.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: BARCELO FERNANDO SOUZAADVOGADO(A): LEILA MARIA SILVA FRAUCHES (OAB RJ158903)ADVOGADO(A): HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM (OAB RJ145923) DESPACHO/DECISÃO Evento 38 - nada a prover considerando a fase processual em que o feito se encontra.
Intime-se.
Após, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, devendo ser observado pela Secretaria o disposto no art. 486 do CPC, na hipótese de propositura de nova demanda. -
09/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:01
Determinada a intimação
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09/06/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005108-77.2024.4.02.5112/RJAUTOR: BARCELO FERNANDO SOUZAADVOGADO(A): LEILA MARIA SILVA FRAUCHES (OAB RJ158903)ADVOGADO(A): HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM (OAB RJ145923)SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, devendo ser observado pela Secretaria o disposto no art. 486 do CPC, na hipótese de propositura de nova demanda.
Intimem-se. -
06/06/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão/despacho - 04/06/2025 15:44:38)
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06/06/2025 07:41
Juntado(a)
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04/06/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - 04/06/2025 12:48:44)
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04/06/2025 13:17
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 21:58
Despacho
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23/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 04:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 15:25
Juntada de Petição
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08/01/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 08:41
Despacho
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26/11/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJNFR02S para RJITP01F)
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22/11/2024 16:23
Declarada incompetência
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22/11/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 18:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02S)
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21/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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